TRT1 - 0100117-17.2024.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:23
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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02/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA GOMES FREITAS
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02/08/2025 10:31
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/03/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 15:34
Juntada a petição de Agravo
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11/03/2025 15:33
Juntada a petição de Agravo
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28/02/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d497d88 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: CINTHIA GOMES FREITAS Vistos etc. Requer a Ré, METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de impossibilidade de arcar com o preparo em razão de crise financeira.
Embora seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da sua incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula 463, C.
TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) In casu, não vejo, ao menos por ora, como deferir a gratuidade requerida.
A Ré não trouxe aos autos qualquer documentação que pudesse comprovar a alegada incapacidade econômica que a enquadraria na hipótese do §4º do art. 790 da CLT.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Pelo exposto, intime-se a Ré para ciência do indeferimento da gratuidade de justiça, sendo concedido o prazo de cinco dias para que comprove o depósito judicial e as custas, pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
25/02/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/02/2025 12:16
Proferida decisão
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25/02/2025 12:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/02/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/02/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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29/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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