TRT1 - 0100244-83.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) W. P . BERBA LTDA
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25/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/08/2025 18:05
Iniciada a execução
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22/08/2025 18:05
Transitado em julgado em 21/08/2025
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20/08/2025 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de W. P . BERBA LTDA em 09/04/2025
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27/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06bdb8 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W.
P .
BERBA LTDA -
26/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) W. P . BERBA LTDA
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26/03/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATALIA FERREIRA LOPES sem efeito suspensivo
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26/03/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de W. P . BERBA LTDA em 24/03/2025
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20/03/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f58fec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para conceder o pedido de gratuidade de justiça e condenar a reclamada, W.
P.
BERBA LTDA., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a esse decisum passa a integrar. a) Aviso prévio indenizado; b) Férias proporcionais mais 1/3 constitucional; c) Décimo terceiro salário proporcional; d) FGTS de todo o período (a ser depositado); e) Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS (a ser depositada); f) Saldo de salário; g) Tíquete alimentação proporcional; h) Multa do artigo 477, §8°, da CLT; i) Multa do artigo 467 da CLT; j) Integração do auxílio alimentação; k) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog. da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessária a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Sentença líquida.
Custas de R$ 182,38, calculadas sobre o valor de R$ 9.118,80, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W.
P .
BERBA LTDA -
10/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) W. P . BERBA LTDA
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10/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERREIRA LOPES
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10/03/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 182,38
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10/03/2025 14:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATALIA FERREIRA LOPES
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10/03/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA FERREIRA LOPES
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05/02/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/01/2025 10:22
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 11:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/11/2024 14:46
Audiência de instrução designada (28/01/2025 11:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/11/2024 16:11
Audiência de instrução realizada (11/11/2024 11:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/11/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 14:55
Audiência de instrução designada (11/11/2024 11:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/08/2024 14:05
Audiência inicial realizada (06/08/2024 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/08/2024 16:40
Juntada a petição de Contestação
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02/08/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 11:48
Expedido(a) notificação a(o) W. P . BERBA LTDA
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09/04/2024 11:48
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA FERREIRA LOPES
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08/04/2024 15:32
Audiência inicial designada (06/08/2024 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERREIRA LOPES
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04/04/2024 14:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NATALIA FERREIRA LOPES
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03/04/2024 16:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/04/2024 16:07
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/03/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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