TRT1 - 0207500-77.1999.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0207500-77.1999.5.01.0241 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
27/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c206401 proferida nos autos.
Nego seguimento ao agravo de petição interposto, eis que a interposição de agravo de petição sem prévia oposição dos embargos à execução, além de extemporânea, revela-se inadequada ao ataque ao ato judicial desfavorável à parte, por ensejar supressão de instância. Mas não é só.
Incontroverso nos autos a inexistência de depósito nos autos para garantia da execução.
Ao seu turno, o agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, conforme previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT, manejado após os embargos do executado ou da impugnação do exequente (art. 884, §3º, da CLT), desde que integralmente garantido o juízo.
A garantia do juízo é pressuposto para o questionamento de matérias, na fase de execução, conforme preceitua o art. 884 da CLT.
Logo, o conhecimento do Agravo de Petição está atrelado à garantia integral do juízo.
Portanto, é necessária a existência de depósito suficiente para garantir o valor da dívida ou a penhora de bens ou dinheiro, de forma a permitir a integral satisfação do crédito em execução (exegese do art. 899 da CLT).
A inexistência desta garantia do juízo impede o conhecimento do Agravo de Petição, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Intimem-se.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LEONIDIA FERREIRA ALVES -
21/07/2023 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2023
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20/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DO AMARAL em 19/07/2023
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20/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL VIEIRA em 19/07/2023
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20/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de CASA DE CEREAIS PRISMA LTDA - ME em 19/07/2023
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20/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCA LEONIDIA FERREIRA ALVES em 19/07/2023
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07/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2023
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07/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2023
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2023
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2023
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07/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2023
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07/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO PEREIRA DA SILVA
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06/07/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DO AMARAL
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06/07/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL VIEIRA
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06/07/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CEREAIS PRISMA LTDA - ME
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06/07/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA LEONIDIA FERREIRA ALVES
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03/07/2023 11:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA LEONIDIA FERREIRA ALVES - CPF: *78.***.*65-49 e não provido
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01/07/2023 22:26
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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13/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2023
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12/06/2023 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:13
Incluído em pauta o processo para 26/06/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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03/05/2023 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2023 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/04/2023 11:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/04/2023 11:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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03/04/2023 10:45
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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31/03/2023 17:29
Convertido o julgamento em diligência
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31/03/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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