TRT1 - 0100328-07.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 16:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
03/06/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MONTEMAR RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/06/2025 12:08
Iniciada a execução
-
03/06/2025 12:08
Transitado em julgado em 02/05/2025
-
03/06/2025 12:07
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/06/2025 13:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/05/2025 01:04
Decorrido o prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
22/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
22/05/2025 19:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
22/05/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
22/05/2025 19:12
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
15/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/05/2025 12:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
08/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
08/05/2025 17:38
Proferida decisão
-
08/05/2025 16:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
08/05/2025 16:57
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
07/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
07/05/2025 12:40
Convertido o julgamento em diligência
-
07/05/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
07/05/2025 12:39
Encerrada a conclusão
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MONTEMAR RESTAURANTE LTDA em 02/05/2025
-
15/04/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MONTEMAR RESTAURANTE LTDA em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:14
Juntada a petição de Impugnação
-
04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
03/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
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03/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/04/2025 14:07
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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28/03/2025 18:24
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/03/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA em 21/03/2025
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13/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a602ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de MONTEMAR RESTAURANTE LTDA para condenar o reclamado ao pagamento de: diferenças salariais com base no piso salarial previsto na CCT de ID 7d3210 .no valor de R$1.680,00 e reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;diferença de salário de dezembro de 2023 no valor de R$150,00;salário de janeiro de 2024;saldo de salário de 08 dias de fevereiro de 2024;13° salário proporcional de 2024, à razão de 1/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 9/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT;horas extras, fixando-se a jornada da autora como sendo de segunda a sábado de 07h às 16h com intervalo de 15 minutos descanso/alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50%, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; 45 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
Deverá o reclamado proceder à baixa da CTPS obreira com data de demissão em 08/02/2024, face a projeção do aviso prévio, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à baixa acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$565,86, calculadas sobre R$28.292,79, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 04 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA -
07/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
07/03/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 565,86
-
07/03/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
20/02/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
20/02/2025 12:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA em 02/12/2024
-
25/11/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 16:07
Expedido(a) notificação a(o) MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
22/11/2024 16:07
Expedido(a) notificação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
22/11/2024 16:07
Expedido(a) notificação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
21/11/2024 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 11:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/11/2024 11:30
Audiência una por videoconferência cancelada (20/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 11:51
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 11:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/10/2024 14:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2024 16:18
Audiência inicial por videoconferência designada (14/10/2024 14:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/04/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/04/2024 16:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
17/04/2024 15:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/04/2024 10:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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26/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
25/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
25/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
25/03/2024 10:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/04/2024 10:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
19/03/2024 16:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
13/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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