TRT1 - 0100328-07.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 16:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
03/06/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MONTEMAR RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/06/2025 12:08
Iniciada a execução
-
03/06/2025 12:08
Transitado em julgado em 02/05/2025
-
03/06/2025 12:07
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/06/2025 13:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/05/2025 01:04
Decorrido o prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
22/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
22/05/2025 19:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
22/05/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
22/05/2025 19:12
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cf6915 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:a29c8bd.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA -
15/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
15/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/05/2025 12:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a87677b proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Exceção de Pré-Executividade por meio da qual a Executada insurge-se contra a execução.
Intimado, o Autor apresentou contestação à exceção no #id:d3bb2a6.
ISTO POSTO Não obstante não se tratar de matéria própria da exceção, é fato que a nulidade da citação acarreta a inexistência do processo, pois inviabiliza a angularização da lide e torna o título executivo judicial inexigível.
Passo, portanto, a analisar a presente.
A executada impugna a presente execução, alegando NULIDADE do ato citatório, e como consequência requer a nulidade da sentença.
Contudo, observando os elementos dos autos, a excipiente foi devidamente intimada no endereço onde funciona para se manifestar nos presentes autos desde a inicial, inclusive sendo confessado pela ré na petição de #id: c500f0d.
Não assiste razão quando alega que houve vício de citação.
Pretende, na verdade, questionar o sistema E-Carta, instituído por este Tribunal em convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante Ato Conjunto nº 3/2017, por não permitir identificar quem recebeu a citação.
Contudo, o histórico extraído do sistema E-Carta, documento de #id:8694417, constata a entrega de citação ao destinatário.
Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 16 do TST: “SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
Portanto, não há nulidade de citação, conforme defende a Excipiente.
Rejeito.
PELO EXPOSTO Rejeito a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação.
Custas de R$44,26, pela Excipiente, nos termos do inciso V, art. 789-A da CLT.
Ciência às partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONTEMAR RESTAURANTE LTDA -
08/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
08/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
08/05/2025 17:38
Proferida decisão
-
08/05/2025 16:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
08/05/2025 16:57
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2025 12:40
Convertido o julgamento em diligência
-
07/05/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
07/05/2025 12:39
Encerrada a conclusão
-
03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MONTEMAR RESTAURANTE LTDA em 02/05/2025
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15/04/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MONTEMAR RESTAURANTE LTDA em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:14
Juntada a petição de Impugnação
-
04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
03/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
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03/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/04/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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28/03/2025 18:24
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/03/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA em 21/03/2025
-
13/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a602ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de MONTEMAR RESTAURANTE LTDA para condenar o reclamado ao pagamento de: diferenças salariais com base no piso salarial previsto na CCT de ID 7d3210 .no valor de R$1.680,00 e reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;diferença de salário de dezembro de 2023 no valor de R$150,00;salário de janeiro de 2024;saldo de salário de 08 dias de fevereiro de 2024;13° salário proporcional de 2024, à razão de 1/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 9/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT;horas extras, fixando-se a jornada da autora como sendo de segunda a sábado de 07h às 16h com intervalo de 15 minutos descanso/alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50%, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; 45 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
Deverá o reclamado proceder à baixa da CTPS obreira com data de demissão em 08/02/2024, face a projeção do aviso prévio, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à baixa acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$565,86, calculadas sobre R$28.292,79, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 04 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA -
07/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
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07/03/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 565,86
-
07/03/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
20/02/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
20/02/2025 12:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA em 02/12/2024
-
25/11/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 16:07
Expedido(a) notificação a(o) MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
22/11/2024 16:07
Expedido(a) notificação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
22/11/2024 16:07
Expedido(a) notificação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
21/11/2024 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 11:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/11/2024 11:30
Audiência una por videoconferência cancelada (20/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 11:51
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 11:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/10/2024 14:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/05/2024 16:18
Audiência inicial por videoconferência designada (14/10/2024 14:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/04/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
18/04/2024 16:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
17/04/2024 15:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/04/2024 10:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
26/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MONTEMAR RESTAURANTE LTDA
-
25/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
25/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EUGENIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
25/03/2024 10:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/04/2024 10:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
19/03/2024 16:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
13/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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