TRT1 - 0100534-15.2021.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ce050 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT - HOMOLOGAÇÃO Vistos etc.
Homologo os cálculos de id 5b385c4 e fixo o valor da condenação em R$ 29.275,08, atualizados até 31/03/2025.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAXWELL SOUZA JESUS -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100534-15.2021.5.01.0049 : MAXWELL SOUZA JESUS : MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A DESTINATÁRIO(S): MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da 49ª Vara do Trabalho para que a ré proceda à baixa na CTPS do autor, no dia 20.03.2025, às 11:00 horas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LILIANE PEREIRA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A -
27/02/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/02/2025 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2024 15:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/10/2024 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/10/2024 12:07
Juntada a petição de Contraminuta
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MAXWELL SOUZA JESUS
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01/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/09/2024 09:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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05/09/2024 17:09
Não admitido o Recurso de Revista de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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13/06/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 10:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAXWELL SOUZA JESUS em 12/06/2024
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07/06/2024 12:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MAXWELL SOUZA JESUS
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28/05/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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23/05/2024 15:57
Conhecido o recurso de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A - CNPJ: 29.***.***/0001-60 e não provido
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/04/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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20/03/2024 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 19:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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