TRT1 - 0101237-23.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EIVA INSPECAO VEICULAR LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SOARES JUNGER em 18/03/2025
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28/02/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101237-23.2022.5.01.0206 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: MARCOS PAULO SOARES JUNGER RECORRIDO: EIVA INSPECAO VEICULAR LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCOS PAULO SOARES JUNGER NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:9319614): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante (MARCOS PAULO SOARES JUNGER) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, julgando procedente em parte o pedido, condenar o réu a pagar ao reclamante horas extraordinárias, sendo assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª diária, nos meses que não foram juntados os controles de ponto, com adicional de 50% nos dias de semana e de 100% aos domingos e seus reflexos em repousos semanais remunerados (art.7º, "a", da Lei nº 605/49), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação; tudo conforme restar apurado em regular liquidação de sentença.
Autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título.
O quantum será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária, que observará o disposto no ADC 58 do STF (IPCA + juros do art.39 da Lei nº 8.177/91 para a fase pré-judicial e, após, SELIC).
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº3.048/99.
Procederá o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art. 33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus de sucumbência.
Custas de R$200,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO SOARES JUNGER -
25/02/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EIVA INSPECAO VEICULAR LTDA
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25/02/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SOARES JUNGER
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20/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO SOARES JUNGER - CPF: *81.***.*37-78 e provido em parte
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05/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 16:14
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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28/01/2025 20:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 16:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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