TRT1 - 0101983-59.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025
-
02/06/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS SOUZA
-
22/05/2025 07:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IMETAME METALMECANICA LTDA sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOUZA em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
03/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) IMETAME METALMECANICA LTDA
-
03/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS SOUZA
-
03/05/2025 11:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de IMETAME METALMECANICA LTDA
-
03/05/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
03/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOUZA em 02/05/2025
-
02/05/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
17/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) IMETAME METALMECANICA LTDA
-
17/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS SOUZA
-
17/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
16/04/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
14/04/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/04/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) IMETAME METALMECANICA LTDA
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14/04/2025 21:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DOS SANTOS SOUZA sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
11/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOUZA em 10/04/2025
-
02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101983-59.2024.5.01.0483 : ANDERSON DOS SANTOS SOUZA : IMETAME METALMECANICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):ANDERSON DOS SANTOS SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS SOUZA -
01/04/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/04/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS SOUZA
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2025
-
27/03/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/03/2025 08:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/03/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
19/03/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24faafd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Anderson dos Santos em face de Imetame Metalmecanica Ltda e Petróleo Brasileiro S.A Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada ao pagamento das seguintes pretensões: 1 – Adicional noturno de 20% e reflexos deste em DSR, FGTS+40%, férias +1/3, 13º salário e aviso prévio, observados os seguintes parâmetros: As jornadas de trabalho assinaladas nos cartões de ponto, próprias à escala 14x14;Incidência apenas sobre a jornada trabalhada entre 22:00h e 05:00h;Não há falar em hora ficta reduzida (Súmula 112 do C.TST);Os dias efetivamente trabalhados;Evolução salarial;Divisor 220;Exclui-se da condenação a contraprestação sob idêntica rubrica que já foi praticada conforme fichas financeiras. 2 – Horas extras superiores a 12ª hora diária de trabalho, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS+ 40%, aviso prévio e DSR, observados os seguintes parâmetros: As jornadas de trabalho assinaladas nos cartões de ponto, próprias à escala 14x14;Havendo a variação superior a 5 minutos, no horário de entrada OU no horário de saída, será esta variação individual computada para fins de horas extras.
Além disso, será considerada a integralidade da variação nos horários de entrada e saída quando, havendo a superação de 5 minutos em qualquer dos polos da jornada, o somatório da variação em ambos resultar na superação de 10 minutos da jornada de trabalho (art.58, §1º, CLT);Os dias efetivamente trabalhados;Evolução salarial;Divisor 220;Adicional de 50%;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SbDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Exclui-se da condenação a contraprestação sob idêntica rubrica que já foi praticada conforme fichas financeiras. 3 – Intervalo intrajornada suprimido em relação à 1 hora diária devida, com adicional de 50% e natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros: As jornadas de trabalho assinaladas nos cartões de ponto, próprias à escala 14x14;Havendo a variação superior a 5 minutos no intervalo intrajornada, será ela integralmente computada para fins da condenação (Tema 14 da sistemática de recursos de revista repetitivos);Os dias efetivamente trabalhados;Evolução salarial;Divisor 220;Adicional de 50%;Excluem-se da condenação a contraprestação sob idêntica rubrica que já foi praticada conforme fichas financeiras. 4 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticada entre outubro de 2021 e fevereiro de 2023 – arts.15, caput, e 26-A da lei 8.036/90 c/c Súmula 63 do C.TST. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00, fixando as custas em R$ 300,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IMETAME METALMECANICA LTDA -
17/03/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/03/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) IMETAME METALMECANICA LTDA
-
17/03/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS SOUZA
-
17/03/2025 11:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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17/03/2025 11:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DOS SANTOS SOUZA
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17/03/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DOS SANTOS SOUZA
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17/03/2025 09:42
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/03/2025 08:18
Juntada a petição de Réplica
-
12/03/2025 22:45
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/03/2025 15:53
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/03/2025 12:00
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 20:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/02/2025 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
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04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de IMETAME METALMECANICA LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOUZA em 03/02/2025
-
13/01/2025 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
13/01/2025 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2025
-
12/01/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/01/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) IMETAME METALMECANICA LTDA
-
12/01/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS SOUZA
-
12/11/2024 18:56
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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