TRT1 - 0100526-32.2019.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c6c29b proferido nos autos.
Alega, a ré Cristianne, que o imóvel da Rua João Zanetti, 68, apt 105, bl 1, Barra da Tijuca, seria um bem de família, logo, impenhorável, pois utilizado para fins de moradia, nos termos da lei 8.009/90.
Em sua manifestação, o autor alegou que a alegação estaria preclusa e que a ré residiria em área nobre enquanto o autor, em uma comunidade carente.
Aduz, ainda, a ocultação de patrimônio, pois a manutenção e impostos do imóvel estariam em dia, apesar de nada ser encontrado nas conta da ré.
Analiso.
Inicialmente, esclareço que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, pois envolve os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, previstos nos arts. 1º, III, e 6º, da CFRB/88.
Assim, não esta sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual sua arguição pode ser feita por meio de simples petição, como ocorre nos autos, não havendo óbice ao seu conhecimento.
Contudo, em sua manifestação de #id:f76d914, a reclamada limita-se a afirmar que residiria no imóvel, juntando decisões de outros juízos declarando a impenhorabilidade do bem, entretanto, não trouxe nenhuma prova de suas alegações, não tendo juntado sequer um comprovante de residência.
Ressalto que o fato de outros juízes terem declarado o imóvel como bem de família, não faz coisa julgada nos autos.
Da mesma forma, a qualquer tempo poderá haver a alteração da situação fática que embasou a declaração de impenhorabilidade, sendo ônus da executada comprovar que, atualmente, o imóvel seria sua moradia, o que não restou provado nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de bem de família, conforme fundamentação supra.
Intimem-se para ciência.
Após, obtenha-se a certidão de Id c4dd970 atualizada junto ao ARISP e expeça-se o mandado de penhora e avaliação do imóvel.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d505fed proferido nos autos.
Inicialmente, procedo à dasabilitação do Dr.
Luiz Carlos Vils Rolo como patrono da 1ª ré, uma vez que a procuração de #id:4a04069 foi outorgada apenas pela ré Cristianne de Luca.
Após, recebo os embargos de declaração de #id:f76d914 como simples requerimento, uma vez que não omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ressalto, ainda, que a informação de que a reclamada seria mera possuidora do imóvel localizado na Rua João Zanetti foi obtida na DOI de id:340f095, conforme expressamente constou do despacho de Id 5a64bf7, contudo, a certidão de Id c4dd970 faz prova da propriedade.
Intime-se o autor para manifestar-se sobre o #id:f76d914, em 5 dias.
Decorridos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a64bf7 proferido nos autos.
Requer, o autor, a penhora do apartamento nº 105 da Rua João Zanetti, 68, contudo, observa-se da DOI de #id:340f095 que a executada Cristianne é mera possuidora, uma vez que o imóvel não encontra-se registrado no RGI em seu nome, o que não impede a penhora dos direitos reais.
Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos que a ré Cristianne possua sobre o imóvel acima mencionado.
Sem prejuízo da determinação supra, deverá ser obtida, através de ofício ao RGI competente, a certidão de ônus reais do imóvel, a fim de evitar-se prejuízos a terceiros.
Deverá constar do ofício que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, inclusive para atos extra processuais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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