TRT1 - 0100393-45.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA CANDIDO em 12/05/2025
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06/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 05/05/2025
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03/05/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
03/05/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298b1fd proferida nos autos.
Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso adesivo da autora, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de abril de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA CANDIDO -
30/04/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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30/04/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA CANDIDO
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30/04/2025 17:34
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JULIANA DA SILVA CANDIDO sem efeito suspensivo
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28/04/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/04/2025 23:06
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/04/2025 22:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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23/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA CANDIDO
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23/04/2025 17:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA CANDIDO em 14/04/2025
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14/04/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/04/2025 12:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA CANDIDO em 31/03/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c7a215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu conhece dos presentes embargos, por tempestivos, e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma da fundamentação que integra este dispositivo, conforme planilha de cálculo que segue. Registrada, intimem-se. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA CANDIDO -
31/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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31/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA CANDIDO
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31/03/2025 16:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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28/03/2025 07:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/03/2025 02:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA CANDIDO em 24/03/2025
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21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe66133 proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos.
São João de Meriti, 20/03/2025 Carla Santana dos Santos Supervisora jurídica DESPACHO Ante a possibilidade de efeito modificativo, nos termos da OJ142da SDI-I do TST, intime-se o embargado para manifestações.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos à juíza vinculada. NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA CANDIDO -
20/03/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA CANDIDO
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20/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/03/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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12/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a571f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito , nos termos do artigo 485, VI, do CPC, os pedidos concernentes à rescisão indireta do contrato de trabalho, constantes aos pedidos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV; extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 25/04/2019 pelo acolhimento da prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) pagar, para o período de 01/11/2022 a 25/04/2024, horas extras excedentes de 8 horas de trabalho diárias e de 44 horas de trabalho semanais, conforme o que for mais benéfico à trabalhadora, com adicional de 50%, conforme norma coletiva.
Por habituais, integram a base de cálculo dos DSRs, férias com um terço, décimos terceiros salários , aviso prévio e FGTS com 40%. * Observem-se o valor do salário, os dias trabalhados, conforme reconhecido ( de segunda a sexta-feira, das 09h às 20h e aos sábados, das 09h às 17h, sendo que duas vezes na semana iniciava o labor às 07h 30 min, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, excluídas as férias de 30 dias em cada ano e os dias de feriados nacionais - 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro) e o divisor 220.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante. bem como 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras, RSRs e décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 577,88 pela reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 28.893,84.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação à reclamada, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
21/02/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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03/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA CANDIDO
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03/02/2025 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 577,88
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03/02/2025 14:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA DA SILVA CANDIDO
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03/02/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DA SILVA CANDIDO
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22/01/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/01/2025 15:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 13:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/11/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 20:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 13:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/10/2024 20:31
Audiência una realizada (22/10/2024 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/10/2024 08:08
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 21:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 16:03
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA DA SILVA CANDIDO
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30/04/2024 16:03
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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27/04/2024 17:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/04/2024 15:50
Audiência una designada (22/10/2024 09:50 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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