TRT1 - 0101051-73.2023.5.01.0041
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/04/2025 09:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CRISTIANO BRANDAO SANTOS em 24/04/2025
-
10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ed2f1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário id.- 2c21836, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
08/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
08/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BRANDAO SANTOS
-
08/04/2025 17:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANO BRANDAO SANTOS sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 24/03/2025
-
24/03/2025 23:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ee916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 23/10/2018 pelo acolhimento da prescrição quinquenal, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo observada a fundamentação supra e as seguintes obrigações: a-) Anotar, na CTPS autoral, a data de demissão constante no TRCT de f. 515 ( 03/07/2023) em dia e hora a serem designados, ficando a secretaria da Vara autorizada a efetuar as anotações em caso de inadimplemento. b-) Pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Honorários periciais de R$ 2.800,00 pelo reclamante, por sucumbente no objeto da perícia, a ser custeado na forma do Ato 88/2011 do TRT/1ª Região, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Ante a natureza das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais, Custas de R$ 70,23 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.511,26.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD,caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO BRANDAO SANTOS -
11/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ee916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 23/10/2018 pelo acolhimento da prescrição quinquenal, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo observada a fundamentação supra e as seguintes obrigações: a-) Anotar, na CTPS autoral, a data de demissão constante no TRCT de f. 515 ( 03/07/2023) em dia e hora a serem designados, ficando a secretaria da Vara autorizada a efetuar as anotações em caso de inadimplemento. b-) Pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Honorários periciais de R$ 2.800,00 pelo reclamante, por sucumbente no objeto da perícia, a ser custeado na forma do Ato 88/2011 do TRT/1ª Região, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Ante a natureza das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais, Custas de R$ 70,23 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.511,26.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD,caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
03/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
03/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BRANDAO SANTOS
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03/02/2025 14:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,23
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03/02/2025 14:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO BRANDAO SANTOS
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03/02/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO BRANDAO SANTOS
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18/12/2024 06:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/12/2024 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 15:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
08/12/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
08/12/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BRANDAO SANTOS
-
08/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/12/2024 17:05
Juntada a petição de Impugnação
-
19/11/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
14/11/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BRANDAO SANTOS
-
14/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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11/09/2024 10:12
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME FIUZA ALEIXO
-
03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GUILHERME FIUZA ALEIXO em 02/09/2024
-
28/08/2024 20:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/08/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 12:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
25/08/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
25/08/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BRANDAO SANTOS
-
19/08/2024 08:29
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME FIUZA ALEIXO
-
14/08/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/08/2024 13:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/08/2024 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/06/2024 16:16
Juntada a petição de Réplica
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14/05/2024 14:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2024 13:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/05/2024 14:28
Audiência una por videoconferência realizada (14/05/2024 10:45 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/05/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 17:36
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2024 17:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
16/02/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BRANDAO SANTOS
-
16/02/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BRANDAO SANTOS
-
16/02/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
16/02/2024 10:49
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2024 10:45 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/01/2024 11:45
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
17/01/2024 11:44
Audiência una por videoconferência cancelada (04/07/2024 10:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de CRISTIANO BRANDAO SANTOS em 18/12/2023
-
08/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
06/12/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
06/12/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BRANDAO SANTOS
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06/12/2023 19:28
Acolhida a exceção de incompetência
-
30/11/2023 17:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
30/11/2023 17:58
Encerrada a conclusão
-
17/11/2023 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BRANDAO SANTOS
-
07/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 16:23
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
30/10/2023 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:07
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
25/10/2023 12:07
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BRANDAO SANTOS
-
25/10/2023 12:05
Audiência una por videoconferência designada (04/07/2024 10:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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