TRT1 - 0189400-70.2007.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENERGETICA BRASILANDIA LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGRIHOLDING S/A em 04/07/2025
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24/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8ff970 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: AGRIHOLDING S/A, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCIO LUIZ TEIXEIRA SERPA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, provenientes da MM. 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, em que são partes AGRIHOLDING S/A, ENERGÉTICA BRASILANDIA LTDA, JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como agravantes, e MARCIO LUIZ TEIXEIRA SERPA, como agravado.
Inconformadas com o despacho de ID 8e52950, proferido pela Exma.
Juíza PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA, que determinou o prosseguimento da execução nesta Especializada, após sentença de encerramento da recuperação judicial das rés, as executadas apresentam agravo de petição, conforme razões de ID c4ae543.
Sustentam as agravantes, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao presente agravo de petição e que a decisão merece reforma, considerando a pendência de recurso de apelação contra a sentença que declarou o encerramento da recuperação judicial e, por conseguinte, a inexistência de trânsito em julgado.
Contraminuta ID 94a44b7, sem preliminar.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do inciso II do artigo 85 do Regimento Interno desta Casa e do Ofício Nº 13/2024 - GABPC, de 15/01/2024. É o relatório. Passo a analisar.
Insurgem-se as agravantes contra o seguinte despacho: “Diante do teor de id fdb6632 e de id 4204388, sem sucessão reconhecida nestes autos, prossiga-se em face das rés, conforme requerido pelo autor. Ao sisbajud e renajud, sucessivamente .” O ID fdb6632, mencionado no despacho, refere-se à sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos do processo n.º 0069677-29.2009.8.26.0576, na qual foi declarado o cumprimento do plano e o encerramento da recuperação judicial.
Pois bem.
O ato judicial agravado não possui natureza terminativa, tratando-se de despacho de mero expediente, que visa dar continuidade ao processo executório na Justiça do Trabalho e, portanto, insuscetível de ataque por meio de agravo de petição.
No Processo do Trabalho, mesmo as decisões interlocutórias, em qualquer fase que sejam proferidas, não são suscetíveis de ataque imediato.
Proferidas na fase cognitiva, a parte só poderá se insurgir através do recurso interposto contra decisão terminativa do feito.
Em fase de liquidação ou execução, somente se interpõe agravo de petição contra decisões prolatadas em embargos à execução, à penhora, de terceiros e à impugnação a que se refere o parágrafo 3º do art. 884, da CLT.
Ainda que assim não fosse, não houve a garantia do Juízo.
A recuperação judicial foi encerrada e, ainda que a agravante alegue que a referida sentença não transitou em julgado, é cediço que o recurso de apelação, em regra, possui apenas efeito devolutivo.
Registre-se que sequer foi juntado aos autos a cópia da referida apelação com pedido de efeito suspensivo ou de decisão de recebimento que tenha atribuído ao recurso o aludido efeito.
Ademais, o §10 do art. 899 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, expressamente isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, próprio da fase de conhecimento, recolhimento esse que não se confunde com a garantia do juízo na execução, matéria disciplinada pelo art. 884, § 6º, da CLT, que exige a garantia do Juízo para oposição de embargos à execução.
A garantia do juízo, em execução, figura como um dos pressupostos de admissibilidade para os embargos à execução (art. 884 da CLT).
Referido dispositivo deve ser interpretado com o entendimento consagrado na Súmula nº 128 do TST, no sentido de negar seguimento a qualquer recurso em execução quando não houver garantia do juízo ou penhora de bens suficientes para a quitação do débito: "DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Portanto, é indispensável ao regular exercício do direito do devedor, ao manejar o agravo de petição, o requisito constante do caput do artigo 884 da CLT, qual seja, a garantia do juízo.
A ausência de garantia do juízo também torna inviável o conhecimento e apreciação do agravo de petição.
PELO EXPOSTO, não conheço do Agravo de Petição interposto pelas executadas - AGRIHOLDING S/A, ENERGÉTICA BRASILANDIA LTDA, JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –, em razão da manifesta natureza de despacho de mero expediente do ato judicial agravado e, como fundamento subsidiário, da ausência de garantia do Juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA - AGRIHOLDING S/A - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA -
20/06/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ TEIXEIRA SERPA
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20/06/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/06/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
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20/06/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ENERGETICA BRASILANDIA LTDA
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20/06/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) AGRIHOLDING S/A
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20/06/2025 18:59
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
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20/06/2025 18:59
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de ENERGETICA BRASILANDIA LTDA
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20/06/2025 18:59
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/06/2025 18:59
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de AGRIHOLDING S/A
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18/06/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/06/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 16:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0189400-70.2007.5.01.0281 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e52950 proferido nos autos.
Diante do teor de id fdb6632 e de id 4204388, sem sucessão reconhecida nestes autos, prossiga-se em face das rés, conforme requerido pelo autor. Ao sisbajud e renajud, sucessivamente . asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de maio de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - AGRIHOLDING S/A - EMAC EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a92d12 proferido nos autos.
Antes, ao autor para esclarecer se pretende pelo prosseguimento da execução por meio do reconhecimento de sucessão empresarial, requerido pelo reclamante às fls. 406/408, dos autos físicos; ou pelo id 078a5c7, posto que não há possibilidade prática de cumulação simultânea dos referidos requerimentos.
Ciente via djen. asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMAC EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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