TRT1 - 0100508-03.2024.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DELVAZ MACHADO BARRETO FILHO em 09/06/2025
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27/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DELVAZ MACHADO BARRETO FILHO
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26/05/2025 10:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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23/05/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de DELVAZ MACHADO BARRETO FILHO em 16/05/2025
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16/05/2025 20:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/05/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2188914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob #id:cbe5df9 .
Resposta do embargado conforme id 669a4a7. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a embargante quanto a taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal no lugar da SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois faz a apuração de forma simples acrescido de 1% em razão do dispositivo legal previsto no art. 406 do CC e § 2º do art. 84 da Lei 8.981 /95. Portanto, adequado o uso da Selic Receita Federal , pois consiste no índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar ainda que nas decisões do STF nas ADCs nº 58 e 59 expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, apesar de, a título ilustrativo, ter sido utilizada a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, na fundamentação do julgamento das ADCs, a taxa que deve ser utilizada é a que está conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que aplicada pela Fazenda Nacional, e não pelo Banco Central.
Nesse sentido, já se manifestou 5ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2.
Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.
Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualmente, essa taxa é a Selic". 3.
Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao embargante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se.
Independente do decurso do prazo recursal, libere-se o valor reconhecido com incontroverso pela reclamada a quem de direito.
Nesse sentido, a fim de possibilitar a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato , fica desde já o reclamante intimado para que, no prazo de 5 dias, informe os dados completos da contas bancárias para a liberação de seus créditos (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular ) . LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELVAZ MACHADO BARRETO FILHO -
03/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) DELVAZ MACHADO BARRETO FILHO
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03/05/2025 00:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/04/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/04/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 22:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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15/04/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/04/2025
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10/04/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de DELVAZ MACHADO BARRETO FILHO em 27/03/2025
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21/03/2025 00:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f7871 proferida nos autos.
Vistos, os autos.
Por adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria , fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 99.915,66 pelo autor, conforme discriminado na certidão sob 21e99bb. Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patrono nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 18 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELVAZ MACHADO BARRETO FILHO -
18/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) DELVAZ MACHADO BARRETO FILHO
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18/03/2025 09:11
Homologada a liquidação
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07/02/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/12/2024
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de DELVAZ MACHADO BARRETO FILHO em 18/12/2024
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17/12/2024 02:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DELVAZ MACHADO BARRETO FILHO
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09/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/08/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 17:14
Juntada a petição de Impugnação
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31/07/2024 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 11:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2024 12:25
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de DELVAZ MACHADO BARRETO FILHO em 23/07/2024
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20/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DELVAZ MACHADO BARRETO FILHO
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19/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/07/2024 13:44
Redistribuído por dependência por reunião de execuções
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03/07/2024 13:18
Declarada a incompetência
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03/07/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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03/07/2024 10:55
Encerrada a conclusão
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03/07/2024 08:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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03/07/2024 08:44
Iniciada a execução
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02/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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