TRT1 - 0100221-82.2025.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f466d91 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 8844aa0), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré (Id 99a904a) , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos e preparo garantido.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das partes. 2 - Intimem-se para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOISES BARBOSA DOS SANTOS -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e93c7f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de maio de 2025, às 16:40 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MOISES BARBOSA DOS SANTOS, reclamante, e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
MOISES BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, alegando admissão em 16.07.1975, com demissão em 20.03.1992, posterior readmissão em 04.05.2012 pela Lei da Anistia, e rescisão em 31.12.2022 por adesão a PDV, exercendo por último a função de Profissional Médio Suporte, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 4014698.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 52b3718, com procuração e documentos.
Réplica no id 9b18e86.
Ouvida uma testemunha indicada pelo autor, conforme ata de audiência do id 7e9d582, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 28.02.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL O autor, em síntese, alega que a ré não observou, no momento da sua readmissão como anistiado em 2012, os reajustes salariais ou promoções concedidas aos empregados que continuaram a laborar.
Invoca o entendimento da SDI-I do C.
TST sobre a matéria e aponta, como paradigma, o empregado Marcelo Cesar Teixeira, que ocupava o mesmo cargo que o seu, sem ter sofrido dispensa em 1992, indicando uma diferença salarial de 35%.
Postula as diferenças salariais vencidas e respectivos reflexos.
A defesa apresentada, embora tenha resistido à pretensão, incorreu em verdadeira confissão ao invocar o entendimento do C.
TST sobre a matéria, conforme ementa do ROT: 0010085-53.2022.5.18.0000 transcrita no id 52b3718 (fl. 1680), no qual fica explícito o direito à recomposição salarial postulada.
A SDI-I do C.
TST já decidiu sobre a matéria que: "CONAB – ANISTIA – LEI Nº 8.878/94 – EFEITOS FINANCEIROS – REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS.
O artigo 6º da Lei nº 8.878/94, estabelece que "a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo" .
Já a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI1/TST dispõe, in verbis : "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo".
Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo.
Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público.
Pelo que, se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa" . Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado.
São devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014).
Isso posto, verifico que a FRE do paradigma Marcelo está no id b3fc97f, indicando admissão em 01.06.1989, ocupando o cargo de Profissional de Nível Médio Suporte IV (fl. 2155), com salário tendo aumento geral e promoção por antiguidade em 04/2018, alcançando o valor de R$ 9.200,81.
A FRE do reclamante está no id ab7b78e (fl. 2157) e indica admissão em 04.05.2012, ocupando o cargo de Profissional de Nível Médio Suporte III, recebendo em 04/2018 apenas o aumento geral, com o salário no valor de R$ 7.386,06.
Isso posto, verifico que a CTPS do autor no id d126f87 evidencia admissão inicial em 16.07.1975 (fl. 50), quase 14 anos antes do paradigma Marcelo, ficando clara a inobservância dos reajustes e promoções quando da readmissão do autor.
Diante disso, defiro o pedido do item a do rol, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes da recomposição salarial do autor, além dos respectivos reflexos em férias mais respectiva gratificação, 13º salário, adicional por tempo de serviço, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, além do incentivo indenizatório do PDV (item h).
Nada a deferir quanto a reflexos em horas extras, pois sequer realizadas no período imprescrito, conforme contracheques do id 2aa61e6.
Considerando que somente há nos autos informações financeiras do reclamante e do paradigma Marcelo a partir de 2018, e que o marco prescricional é fevereiro/2020, estabeleço para fins de liquidação que deverão ser observados exatamente os valores de salário e respectivas datas de alterações do paradigma constantes da FRE do id b3fc97f, considerando inclusive as alterações por promoções por antiguidade e por progressão horizontal.
Por outro lado, rejeito as pretensões de diferenças de PLR no período imprescrito, bem como da verba inadimplida em 2020, pois o autor sequer informou qual seria a base de cálculo da rubrica, não sendo possível se presumir que era calculada com base no valor do salário, além de que não provou ter direito ao pagamento da verba referente ao ano de 2020, ônus que lhe competia por força do artigo 818, I, da CLT (item a.2 do rol). DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO O reclamante não prova que logo na sua contratação, ainda em 1975, recebia o auxílio em epígrafe, muito menos que a rubrica tinha natureza salarial.
Cabe destacar que a conjugação das duas cláusulas do ACT/1989 realizada pelo reclamante no bojo da inicial não permite conclusão pretendida, pois fica clara apenas a aplicação de um reajuste automático ao auxílio-alimentação, não a sua natureza salarial.
Ademais, tal ACT está no id 95cb863 e se verifica que a página que continha o restante do texto da cláusula 22 foi omitida do documento, estando claramente incompleta.
Diante do acima exposto, desacolho o pedido do item b do rol. DA SUPRESSÃO SALARIAL DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PL/DL-1971 O autor sustenta que desde 1984 recebia a rubrica em epígrafe, no importe de 33,33% do salário base, mas que ao ser readmitido em 2012 a teve ilegalmente suprimida, postulando o seu pagamento, com natureza salarial, e respectivos reflexos.
A defesa rechaçou a pretensão aduzindo que “Com adesão do reclamante ao PCR 2010, a referida norma não possuía a previsão do pagamento ADL-1971, tanto é que ele não a recebeu.
Inclusive, não conseguiu provar o pagamento da referida parcela, ônus que lhe cabia por força do art. 818 da CLT”.
O autor, em sua réplica do id 9b18e86 (fl. 2188) não negou a sua adesão ao PCR 2010.
Ademais, noto que o contracheque do paradigma Marcelo, juntado pelo reclamante no id 3907d04, não evidencia o pagamento de tal rubrica, mas apenas salário e adicional por tempo de serviço.
Diante de tal quadro, improcede o pedido do item c do rol. DA DATA DA DISPENSA – ADESÃO A PDV O autor alega a nulidade da sua dispensa sob o fundamento de que “o empregado não possuiu o direito de escolha quanto a adesão ao PDV e quanto a data de seu desligamento, a falta de opção é caracterizada da seguinte forma: O PDV é ofertado aos empregados e, caso o empregado venha a negar, este sofrerá com a dispensa imotivada em sequência; A falta de escolha quanto a data de saída, está no fato de ser ditado somente pela Diretoria Executiva da Eletrobrás, sem qualquer critério de isonomia.”.
Acrescenta que “A parte autora sequer tinha a intenção de sair da empresa naquele momento, embora não tenha restado alternativas no caso de não adesão ao PDV-2022.
A parte autora, faz jus a, pelo menos, gozar dos benefícios previstos no referido documento”, postulando a declaração de nulidade da sua dispensa, com manutenção do contrato de trabalho até 30.04.2024 e o pagamento dos salários e benefícios até tal data.
A pretensão é prontamente fadada ao insucesso, pois no Manual do PDV 2022 juntado no id fc5fc74 consta, na cláusula 7 - Cronograma que “7.3.
Caberá a empresa a indicação dos empregados que terão seu desligamento em cada uma das fases (A, B, C, D, E)” (fl. 2112).
Improspera o pedido do item d do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A pretensão indenizatória é calcada em suposta discriminação em face dos empregados anistiados.
A defesa negou o fato aduzindo que “Nunca houve qualquer discriminação no ambiente de trabalho, muito menos sobre os anistiados”.
A testemunha ouvida, além de sequer laborar diretamente com o reclamante, declarou fato desconexo da realidade, pois disse “que a discriminação era só com relação ao contracheque; que não tinham acesso ao contracheque”, o que não é verdade, já que o autor inclusive juntou contracheque com a inicial (id 2776d61).
Desacolho o pedido do item e do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Levando-se em conta a remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS no curso do contrato e que o TRCT do id 966c11c evidencia saldo líquido superior a R$ 300.000,00, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 28.02.2020, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 5.337,50, calculadas sobre R$ 266.875,18, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOISES BARBOSA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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