TRT1 - 0100900-10.2022.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/05/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f1396 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 15:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f88324 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. STONE PAGAMENTOS S.A. 2. FELIPE MOREIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. FELIPE MOREIRA DA SILVA 2. STONE PAGAMENTOS S.A. Recurso de: STONE PAGAMENTOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/08/2024 - Id. 3565943 ; recurso interposto em 09/09/2024 - Id. 9df691a ).
Regular a representação processual.
Id, 6fdc591 Satisfeito o preparo (Id. 1b8b0f7, fb5b9cf, 6c949d6, 58085d5 e 3687e4b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §11; Código de Processo Civil, artigo 5º; artigo 6º; artigo 188; artigo 277; artigo 485, §7º; artigo 932; artigo 938; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769. - divergência jurisprudencial .
Consignou o regional: (...) Diante do contrato firmado, o segurado possui a obrigação de pagamento do prêmio, sendo certo que, sem o pagamento inicial de tal valor, não há garantia da cobertura contratada, ainda que se estabeleça nas condições especiais a continuidade da vigência do seguro na hipótese de uma inadimplência futura.
Acresça-se que é imperativo que o pagamento do prêmio seja efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, verbis: (...) In casu, observa-se que o efetivo pagamento do prêmio só ocorreu em 23/05/2024 (ID. efe6d9d), ou seja, quando já esvaído o prazo final para apresentação de seu apelo, que se deu em 19/04/2024 (conforme consulta de Expediente no sistema PJE). (...) Inconteste que parte ré pagou o valor do prêmio de forma intempestiva, sendo a apólice apresentada inócua para os fins pretendidos.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto.(gn) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º LV da CF/88.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Recurso de: FELIPE MOREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 12865/2013, artigo 6º, §2º; Lei nº 4595/64, artigo 17.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/9050/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE MOREIRA DA SILVA -
14/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA DA SILVA
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14/03/2025 12:17
Não admitido o Recurso de Revista de FELIPE MOREIRA DA SILVA
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14/03/2025 12:17
Admitido o Recurso de Revista de STONE PAGAMENTOS S.A.
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28/01/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/11/2024
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07/11/2024 21:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA DA SILVA
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25/10/2024 14:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FELIPE MOREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*48-67
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20/09/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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16/09/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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09/09/2024 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/09/2024 18:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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26/08/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA DA SILVA
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22/08/2024 14:25
Conhecido o recurso de FELIPE MOREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*48-67 e provido em parte
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22/08/2024 14:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 / null
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12/08/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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17/07/2024 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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05/06/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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28/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/05/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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