TRT1 - 0100703-64.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JARDIM MARAPENDI em 02/06/2025
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CE-2 CONSERVACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO DOS PASSOS XAVIER DA SILVEIRA em 20/05/2025
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07/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100703-64.2024.5.01.0059 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: LEONARDO DOS PASSOS XAVIER DA SILVEIRA RECORRIDO: CE-2 CONSERVACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JARDIM MARAPENDI A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS PASSOS XAVIER DA SILVEIRA -
06/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JARDIM MARAPENDI
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06/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CE-2 CONSERVACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA
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06/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS PASSOS XAVIER DA SILVEIRA
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05/05/2025 12:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CE-2 CONSERVACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-57
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24/04/2025 12:18
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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26/03/2025 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JARDIM MARAPENDI em 24/03/2025
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO DOS PASSOS XAVIER DA SILVEIRA em 18/03/2025
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13/03/2025 21:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100703-64.2024.5.01.0059 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: LEONARDO DOS PASSOS XAVIER DA SILVEIRA RECORRIDO: CE-2 CONSERVACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JARDIM MARAPENDI A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: (I) condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras, observando-se a jornada de 07h00 às 19h30, sem intervalo intrajornada, com 12 "dobras" ao mês e considerando estas as ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, considerando o módulo mais benéfico à parte autora, com o adicional de 50% e 100% aos feriados e finais de semana não compensados, além do adicional noturno de 20%, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de 13o salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste; (II) condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de uma por dia de trabalho com adicional de 50% referente ao intervalo intrajornada suprimido e do intervalo interjornada; (III) e para excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Majoro as custas para R$ 160,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 8.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, observados os termos do artigo 790-A da CLT. Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos deferidos sobre férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40% e intervalos intrajornada e interjornada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS PASSOS XAVIER DA SILVEIRA -
25/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JARDIM MARAPENDI
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25/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CE-2 CONSERVACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA
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25/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS PASSOS XAVIER DA SILVEIRA
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21/02/2025 12:00
Conhecido o recurso de LEONARDO DOS PASSOS XAVIER DA SILVEIRA - CPF: *11.***.*95-10 e provido em parte
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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05/11/2024 21:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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