TRT1 - 0102239-59.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/06/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIO CANDIDO DE JESUS em 05/06/2025
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23/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:30
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO CANDIDO DE JESUS
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21/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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09/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO CANDIDO DE JESUS em 08/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO CANDIDO DE JESUS em 02/05/2025
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO em 22/04/2025
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CANDIDO DE JESUS
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15/04/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/04/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CANDIDO DE JESUS
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15/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:52
Convertido o julgamento em diligência
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ CAMPOS PEREIRA em 14/04/2025
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14/04/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/04/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO CANDIDO DE JESUS em 31/03/2025
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18/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ CAMPOS PEREIRA
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18/03/2025 11:14
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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18/03/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6b5aba proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: CLAUDIO CANDIDO DE JESUS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liminar em Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIO CANDIDO DE JESUS, contra ato praticado pelo MMº Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista de n° 0100558-14.2020.5.01.0264, em que se determinou a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do Impetrante.
Nesse sentido, alega que a manutenção da suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte fere o direito de ir e vir garantido pela Constituição da República, sendo medida desproporcional e contrária aos princípios da dignidade humana e da liberdade.
Ação mandamental tempestiva.
Representação Regular (ID 8ac52be).
Ato Coator em ID ecc00f1.
Assim restou fundamentada a decisão atacada: “Considerando-se que este Juízo realizou várias diligências por intermédio dos convênios do Tribunal, com resultado inexitoso.
Considerando-se que o autor comprovou, na petição #id: 8ae8a97, que o réu ainda se encontra em pleno exercício de suas atividade empresariais.
Considerando-se que não houve informação nos autos sobre pedido de autofalência do devedor, o que seria importante em caso de inadimplência por ausência de patrimônio.
Assim, decido deferir o pedido de suspensão e apreensão da CNH, bem como a apreensão do passaporte do executado, bem como lançar impedimento de expedição do aludido documento, de forma a constar restrição específica no ST-MAR - Sistema de Tráfego internacional - Módulo de Alertas Restrições ([email protected]), com amparo nos arts. 15 e 139, incisos e V, d CPC c/c arts. 769 e 889 da CLT, conforme, inclusive, já decidiu o STF, no julgamento da AD 5941.
Outrossim, concedo ao executado o prazo de 5 dias para que efetue o pagamento do débito, sob pena de ofício ao DETRAN e Polícia Federal, para efetivação das medidas de suspensão/bloqueio da CNH e apreensão de passaporte.” Analiso.
Primeiramente, observa-se que a doutrina clássica leciona que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifestamente existente, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração do mandado de segurança.
Ocorre que, por ser o mandado de segurança uma ação autônoma, exige-se a prova pré-constituída da incontroversa existência do direito alegado.
Para a concessão liminar da segurança, com mais razão ainda, não se pode prescindir da comprovação documental de todos os aspectos do contexto fático em que foi praticado o ato supostamente coator.
A legislação admite o uso de medidas executivas atípicas, conforme preceituam os arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo tais medidas exercer papel relevante ao estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação.
O julgamento realizado em 9 de fevereiro de 2023 pelo STF, referente à ADI 5941, afirma a legalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte na busca da concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, desde que respeitada a proporcionalidade do ato.
Dessa forma, a possibilidade ou não do uso de tais medidas depende de análise caso a caso e de sua adequação e necessidade, conforme as particularidades fáticas, bem como da verificação da possibilidade de haver prejuízo ao inadimplente, dificultando ainda mais a quitação do crédito.
Assim, em exame não exauriente, tem-se que está ausente a relevância e o fundamento do pedido, uma vez que, no caso concreto, foram esgotados todos os meios executivos típicos, encontrando-se satisfeitos os parâmetros constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, o que legitima a suspensão da Carteira de Habilitação do impetrante e a apreensão do passaporte até a satisfação do crédito do trabalhador, em nítida concretização do princípio do devido processo legal em sua dimensão substancial (CF, art. 5º, LIV).
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a liminar requerida para suspensão dos efeitos do ato dito coator.
Oficie-se à Autoridade Coatora, para ciência desta Decisão.
Retifique-se o cadastramento para constar como custos legis o Ministério Público do Trabalho.
Após, notifique-se o Terceiro Interessado, para que ingresse nos autos e se manifeste, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.
Intime-se o Impetrante.
Decorridos os prazos, ao Parquet do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. brg RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CANDIDO DE JESUS -
17/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CANDIDO DE JESUS
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17/03/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar a JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO
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17/03/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIO CANDIDO DE JESUS
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14/03/2025 20:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/03/2025 20:38
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/03/2025 14:47
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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14/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102239-59.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 04 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 19:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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