TRT1 - 0100529-61.2023.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS COSTA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ARLINDO ROBERTO DOS REIS OLIVEIRA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOURENCO GIOSEFFI JANNUZZI em 15/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO ELIAS GUILHERME em 01/08/2025
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21/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS COSTA
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18/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO ROBERTO DOS REIS OLIVEIRA
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18/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LOURENCO GIOSEFFI JANNUZZI
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18/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
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18/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ELIAS GUILHERME
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17/07/2025 16:21
Conhecido o recurso de LOURENCO GIOSEFFI JANNUZZI - CPF: *21.***.*39-93 e não provido
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 13:06
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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16/06/2025 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100529-61.2023.5.01.0521 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301798200000123272371?instancia=2 -
13/06/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c1566a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas e examinados os autos, verificou-se que figura como sócio atual o Sr.
ANDRE LUIS COSTA (CPF: *03.***.*22-14) e como sócios retirantes o Sr.
LOURENCO GIOSEFFI JANNUZZI (CPF: *21.***.*39-93) e ARLINDO ROBERTO DOS REIS OLIVEIRA (CPF: *46.***.*85-63). Neste cenário, deferida a instauração do incidente e intimados na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, os sócios não se manifestaram.
De início, convém esclarecer que o artigo 855-A da CLT, inserido pela lei nº 13.467/17, prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
Não por acaso, o artigo 10-A da CLT dispõe que o sócio responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas no período em que figurou como tal, sendo desnecessária prova do abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
Com efeito.
A Justiça do Trabalho se filia à teoria menor, também adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a qual não se deve exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica a que se refere o artigo 50 do Código Civil.
A propósito, o artigo 28 do código consumerista ensina que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Em relação à responsabilidade dos sócios, o artigo 10-A da CLT disciplina que o sócio retirante somente responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato. No caso, segundo o relatório de informações da reclamada (id 0506d3d), os sócios LOURENCO GIOSEFFI JANNUZZI e ARLINDO ROBERTO DOS REIS OLIVEIRA, retiraram-se da sociedade em 18.10.2023 e 09.04.2024, respectivamente.
Neste contexto, poderão ser responsabilizados pelas verbas devidas neste feito, observando-se a ordem de preferência constante do art.10-A da CLT.
Portanto, esgotados os meios executórios em relação às reclamadas, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino que os sócios ANDRE LUIS COSTA, LOURENCO GIOSEFFI JANNUZZI e ARLINDO ROBERTO DOS REIS OLIVEIRA, respondam pelo crédito exequendo, sendo os dois últimos, de forma SUBSIDIÁRIA.
Intimem-se as partes para ciência, sendo os sócios, por e-carta. No prazo para recurso, a fim de facilitar futura citação para pagamento, a reclamante deverá informar o número de telefone ou o endereço de e-mail dos sócios.
Findo o prazo para interposição de recurso sem manifestação, citem-se os sócios executados para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT.
Citados e decorrido em branco o prazo para pagamento, ative-se o sistema SISBAJUD.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ELIAS GUILHERME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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