TRT1 - 0100698-19.2022.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 12:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2025 11:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2025 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb5a903 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS -
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS
-
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS
-
02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8cca55 proferida nos autos.
ROT 0100698-19.2022.5.01.0057 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA BRUNO FEIGELSON (RJ164272) RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) Recorrido: Advogado(s): PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id d0af73d .
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "não fora dada a devida interpretação aos artigos 76 e 104 do NCPC, havendo nítido cerceamento de defesa, que poderia configurar a nulidade dos acórdãos respectivos, tendo em vista a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório previstos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS -
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS
-
15/08/2025 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
14/08/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/08/2025 16:20
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/08/2025 16:19
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS em 30/07/2025
-
25/07/2025 16:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/07/2025 19:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b619f proferida nos autos.
ROT 0100698-19.2022.5.01.0057 - 7ª Turma Recorrente: 1.
PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS Recorrente: 2.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recorrido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recorrido: PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS RECURSO DE: PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id 663de72; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 1918033).
Representação processual regular (Id e29dc9b /31b691f).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 27 do TRT 5. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 368 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219 do Código Civil; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Alguns arestos, bem como as súmulas regionais, transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em relação aos temas acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar afrontas ao dispositivo apontado, tampouco contrariedade às orientações jurisprudenciais indicadas, haja vista o registro, in verbis: "Conforme se vê da norma coletiva juntada pela parte autora sob o Id 3d6e0e2 e seguintes, a exemplo da cláusula 6ª da CCT 2020/2022, o auxílio refeição detinha natureza indenizatória.".
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados pela alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id fd6304e; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id adbb038).
Representação processual regular (Id 467d7c8 /4155a6e ).
Deserção.
O magistrado de primeira instância julgou procedente em parte o rol de pedidos da exordial, tendo fixado as custas no valor de R$ 538,31, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação R$26.915,64.
Ambas as partes recorreram.
No ato de interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou devidamente o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (id.57ed216/f3b5fc9 ) .
O Regional, no julgamento dos recursos ordinários interpostos, majorou o valor da condenação para R$ 60.000,00, tendo fixado as custas em R$ 1.200,00.
Na interposição do presente apelo de revista, a reclamada juntou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal (Id 0058339), sem anexar qualquer comprovante de pagamento das custas processuais.
Neste caso, especificamente quanto às custas, não há falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1, do TST por não se tratar de insuficiência de recolhimento, mas sim de ausência de comprovação dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, §1º, da CLT.
Pelo exposto, reputo deserto o recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS -
16/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
16/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS
-
16/07/2025 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS
-
16/07/2025 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
18/03/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/03/2025 07:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
17/03/2025 22:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/03/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100698-19.2022.5.01.0057 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os Embargos de Declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS -
25/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
25/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS
-
20/02/2025 15:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84
-
11/02/2025 11:14
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
10/02/2025 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/02/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/02/2025
-
27/01/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/01/2025 23:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/12/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
16/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS
-
05/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e provido em parte
-
05/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de PRISCILLA FERREIRA LIMA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*03-59 e provido em parte
-
28/11/2024 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
-
14/11/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/11/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
28/10/2024 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
24/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
13/05/2024 12:32
Proferida decisão
-
12/05/2024 19:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
15/02/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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