TRT1 - 0000378-93.2010.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:08
Arquivados os autos definitivamente
-
19/05/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
19/05/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
19/05/2025 10:37
Desarquivados os autos
-
19/05/2025 10:37
Arquivados os autos definitivamente
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26/03/2025 02:53
Decorrido o prazo de JAQUELINE OLIVEIRA MENDONCA em 25/03/2025
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12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6b41b7 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Agravo de petição interposto pela parte autora, estando tempestivo.
Trata-se de processo em que aplicada a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do Ofício Circular TRT-Corregedoria nº 13/2025.
Ante o agravo de petição interposto e tratando-se de processo em que expedida Certidão de Crédito Trabalhista, foi efetuada a migração sem o desarquivamento dos autos físicos, conforme disposto no art. 6º do Ato nº 1/2012 da CGJT: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.
Observe-se ainda o disposto no §3º do art. 45 da Consolidação dos Provimentos da CGJT: Art. 45. (...) § 3º Sobrevindo recurso ou incidente processual referente aos processos legados nas fases de liquidação e execução, o recorrente e o recorrido poderão digitalizar e juntar as peças que, a seu juízo, sejam necessárias ao julgamento em segunda instância. No caso, verifica-se que não apresentadas as peças necessárias ao prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, na forma do art. 3º do Ato nº 1/2012 da CGJT.
Ademais, deixou o autor de instruir o agravo com procuração do advogado subscritor do recurso.
Considerando que não houve o desarquivamento dos autos físicos, caberia à parte a instrução do recurso com as peças necessárias ao seu processamento, inclusive a apresentação de instrumento de mandato, cuja ausência inviabiliza o recebimento do recurso, sendo ineficaz o ato assim praticado (art. 104 do CPC).
No caso, em se tratando de ausência de procuração e não de mera irregularidade, não se aplica a regularização da representação disposta no item II da Súmula 383 do TST.
Assim, ausente pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo de petição.
Intime-se.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE OLIVEIRA MENDONCA -
11/03/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE OLIVEIRA MENDONCA
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11/03/2025 14:06
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JAQUELINE OLIVEIRA MENDONCA
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11/03/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/02/2025 15:43
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2010
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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