TRT1 - 0101290-50.2019.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ERITON DOS SANTOS FERNANDES em 28/03/2025
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17/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450b855 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ERITON DOS SANTOS FERNANDES Recorrido(a)(s): 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. 2. TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Produtividade A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55147 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERITON DOS SANTOS FERNANDES -
14/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ERITON DOS SANTOS FERNANDES
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14/03/2025 12:17
Não admitido o Recurso de Revista de ERITON DOS SANTOS FERNANDES
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29/01/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 07:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/11/2024
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08/11/2024 14:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ERITON DOS SANTOS FERNANDES
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17/10/2024 17:43
Conhecido o recurso de ERITON DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *26.***.*97-27 e provido em parte
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 15-10-2224 ()
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16/09/2024 18:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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10/09/2024 15:50
Distribuído por dependência
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20/04/2023 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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20/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/04/2023
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20/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/04/2023
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20/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de ERITON DOS SANTOS FERNANDES em 19/04/2023
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04/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2023
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04/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2023
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04/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2023
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04/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/04/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ERITON DOS SANTOS FERNANDES
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30/03/2023 11:21
Conhecido o recurso de ERITON DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *26.***.*97-27 e provido
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15/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2023
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14/03/2023 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:53
Incluído em pauta o processo para 28/03/2023 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 28-03-2023 ()
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04/03/2023 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2023 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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02/12/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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