TRT1 - 0100975-53.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDUCA CARIOCA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIOGO JACINTHO BARBOSA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESCOLA ADRIANO LTDA em 03/04/2025
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de EDUCA CARIOCA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de DIOGO JACINTHO BARBOSA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ESCOLA ADRIANO LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65100dc proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO JACINTHO BARBOSA - EDUCA CARIOCA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA - ESCOLA ADRIANO LTDA -
20/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUCA CARIOCA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA
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20/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO JACINTHO BARBOSA
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20/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ADRIANO LTDA
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20/03/2025 11:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA ALVES DA SILVA VALENTE DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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19/03/2025 10:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d44b1c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100975-53.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: LUCIANA ALVES DA SILVA VALENTE DE OLIVEIRA Reclamada: ESCOLA ADRIANO LTDA, DIOGO JACINTHO BARBOSA e EDUCA CARIOCA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA LUCIANA ALVES DA SILVA VALENTE DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 14/10/2023, em face de ESCOLA ADRIANO LTDA, DIOGO JACINTHO BARBOSA e EDUCA CARIOCA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA, igualmente qualificadas, postulando, em síntese, reconhecimento de vínculo de emprego e unicidade contratual, diferenças salariais, verbas rescisórias, indenização por danos morais e a condenação solidária dos réus.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 85.502,50.
Os reclamados apresentaram defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora no id c540435.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual, permanecendo inviável a conciliação.
Razões finais remissivas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não afastou a aplicabilidade do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Partindo dessa premissa verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo dispositivo acima citado.
Por fim, registro que o defeito apontado pela reclamada não lhe impediu de exercer o direito ao contraditório.
Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, já que a certeza da relação jurídica material é matéria afeta ao mérito.
No caso dos autos, existe pertinência subjetiva.
A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 14/10/2018, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST.
MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante sustenta ter mantido um único contrato de trabalho com a 1ª reclamada, com vigência de 11/08/2003 até abril de 2023, alegando que sua CTPS somente foi assinada em 04/06/2012 e que a rescisão formalizada em 16/05/2019 teve o propósito de fraudar a legislação trabalhista.
As reclamadas, em contestação, negaram a prestação de serviços antes de 04/06/2012 e impugnaram a existência de vínculo empregatício após 16/05/2019, sustentando que, a partir dessa data, a reclamante apenas prestou serviços esporádicos, sem habitualidade e sem subordinação, recebendo pagamentos desprovidos de natureza salarial.
Ao analisar os documentos apresentados pela própria autora, verifica-se que estes corroboram a tese defensiva, contrariando sua alegação inicial.
Destacam-se os seguintes elementos probatórios que fundamentam a improcedência do pedido: 1.
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT): O documento apresentado pela própria reclamante comprova que seu contrato de trabalho com a Escola Adriano Ltda. foi rescindido em 16/05/2019, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. 2.
Comprovantes de pagamentos via PIX: Os pagamentos realizados após a rescisão contratual ocorrida em 2019, em sua maioria, não apresentam periodicidade fixa, não possuem valores padronizados e não ocorrem mensalmente.A ausência de regularidade nos pagamentos reforça a tese defensiva de que os valores recebidos não se tratam de salário mensal, mas sim de remunerações esporádicas por serviços pontuais.Não há qualquer indício de controle de jornada ou de subordinação jurídica apto a caracterizar vínculo empregatício no período posterior à rescisão. 3.
Ausência de elementos essenciais à relação de emprego: A reclamante não demonstrou continuidade na prestação de serviços nem exclusividade para qualquer das reclamadas após 2019.Os documentos juntados aos autos indicam que a autora recebeu após maio de 2019 valores de diferentes fontes, o que reforça a tese de que atuava de forma autônoma ou eventual.Os documentos juntados com a inicial não revelam qualquer pagamento antes de 04/06/2012.
Diante do exposto, não há elementos suficientes para afastar as provas documentais e reconhecer o vínculo de emprego antes de 04/06/2012 e após 16/05/2019.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da unicidade contratual e do vínculo empregatício no período de 11/08/2003 até 04/06/2012 e após 16/05/2019, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que os demais pedidos decorrem diretamente da pretensão principal, inclusive o de pagamento de indenização por danos morais e a condenação dos demais réus, JULGO IMPROCEDENTES todas as demais pretensões deduzidas na inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: 1. O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo. 2. A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas. ACOLHO a prescrição e EXTINGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que antecedem a 14/10/2018.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas no valor de R$ 1.710,05, correspondentes a 2% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, dispensada do recolhimento em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ALVES DA SILVA VALENTE DE OLIVEIRA -
06/03/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUCA CARIOCA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA
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06/03/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO JACINTHO BARBOSA
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06/03/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ADRIANO LTDA
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06/03/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ALVES DA SILVA VALENTE DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.710,05
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06/03/2025 16:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA ALVES DA SILVA VALENTE DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA ALVES DA SILVA VALENTE DE OLIVEIRA
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23/01/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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23/01/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDUCA CARIOCA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA em 12/11/2024
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04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) EDUCA CARIOCA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA
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30/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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30/10/2024 10:56
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/10/2024 10:58
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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24/10/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 16:00
Audiência de instrução designada (23/01/2025 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 16:00
Audiência de instrução realizada (10/10/2024 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ELUANA FERREIRA DA SILVA em 09/08/2024
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07/08/2024 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 20:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/07/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 01:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2024 08:26
Expedido(a) mandado a(o) ELUANA FERREIRA DA SILVA
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17/07/2024 16:03
Audiência de instrução designada (10/10/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 16:03
Audiência una realizada (17/07/2024 09:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 15:42
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 13:39
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de EDUCA CARIOCA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA em 13/11/2023
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14/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de DIOGO JACINTHO BARBOSA em 13/11/2023
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14/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESCOLA ADRIANO LTDA em 13/11/2023
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25/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUCIANA ALVES DA SILVA VALENTE DE OLIVEIRA em 24/10/2023
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17/10/2023 09:05
Expedido(a) notificação a(o) EDUCA CARIOCA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA
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17/10/2023 09:05
Expedido(a) notificação a(o) DIOGO JACINTHO BARBOSA
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17/10/2023 09:05
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA ADRIANO LTDA
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17/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ALVES DA SILVA VALENTE DE OLIVEIRA
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16/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/10/2023 08:40
Audiência una designada (17/07/2024 09:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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