TRT1 - 0100856-19.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA - EPP em 08/09/2025
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29/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA - EPP
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28/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/08/2025 08:18
Iniciada a execução
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28/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA - EPP em 27/08/2025
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28/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAYCON ALVES FREIRE em 27/08/2025
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13/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA - EPP
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08/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON ALVES FREIRE
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08/08/2025 16:15
Homologada a liquidação
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08/08/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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31/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA - EPP em 30/07/2025
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15/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA - EPP
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAYCON ALVES FREIRE em 08/07/2025
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3664528 proferido nos autos. Notifique-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se a coisa julgada.
Os cálculos deverão vir discriminados mês a mês, se for o caso. Após, notifique-se a ré, para que possa apresentar os seus cálculos, impugnando os do autor, de forma específica, sob pena de preclusão.
A reclamada deverá calcular as parcelas previdenciárias e o Imposto de renda incidente, calculando sobre o montante da execução, sob as penas da lei. Cientes as partes de que será tido como de má-fé com a correspondente condenação, aquele que incluir ou majorar parcela não deferida, bem como omitir ou diminuir parcela deferida de forma objetiva. #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} , 17 de junho de 2025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CABO FRIO/RJ, 18 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYCON ALVES FREIRE -
18/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON ALVES FREIRE
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18/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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17/06/2025 14:28
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 14:24
Transitado em julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 22:10
Recebidos os autos para prosseguir
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03/04/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed63c4f proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 3d04009, em 18/03/2025, promovida a intimação em 10/03/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 9062c6e, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 25 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA - EPP -
25/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA - EPP
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25/03/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAYCON ALVES FREIRE sem efeito suspensivo
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21/03/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA - EPP em 20/03/2025
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18/03/2025 20:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de7d66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (21/09/2022), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS FGTS A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu, eis que o único extrato acostado aos autos(id. f2e31eb) demostra o recolhimento de um único mês (agosto de 2020).
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré a acostar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS, somado à indenização de 40% sobre sua integralidade, com as respectivas guias para saque pela parte autora, ante a modalidade de dispensa, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar. Multas dos Artigos 477 e 467 da CLT No tocante à multa do artigo 477 da CLT, uma vez que o TRCT comprova a data de afastamento do autor em 21/09/2020 (id. 5994b8b), e não havendo provas de que o pagamento tenha se dado dentro do prazo legal de 10 dias, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento da respectiva sanção.
Por sua vez, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, pois inexistiam verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento da reclamada na primeira audiência. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que MAYCON ALVES FREIRE contende com COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA - EPP, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da ré para: Comprovar nos autos os recolhimentos de FGTS na conta vinculada da parte autora, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar ao autor multa do artigo 477, §8º, da CLT. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYCON ALVES FREIRE -
06/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA - EPP
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06/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON ALVES FREIRE
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06/03/2025 16:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/03/2025 16:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MAYCON ALVES FREIRE
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06/03/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a MAYCON ALVES FREIRE
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16/12/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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22/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/11/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 09:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/11/2024 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/09/2024 17:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/09/2024 17:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2024 13:48
Expedido(a) mandado a(o) HEIDY CARVALHO MULLER
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19/09/2024 13:48
Expedido(a) mandado a(o) MIGUEL ANGEL MULLER
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19/09/2024 13:48
Expedido(a) mandado a(o) HEIDY CARVALHO MULLER
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19/09/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) MAYCON ALVES FREIRE
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19/09/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) MAYCON ALVES FREIRE
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17/09/2024 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/09/2024 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/11/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/06/2024 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/11/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/06/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/06/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/06/2024 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de MAYCON ALVES FREIRE em 13/05/2024
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18/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON ALVES FREIRE
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05/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE CABO FRIO LTDA
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04/04/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA - EPP
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04/04/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON ALVES FREIRE
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04/04/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON ALVES FREIRE
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07/05/2023 20:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/06/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/05/2023 20:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/10/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/10/2022 15:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/10/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/09/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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