TRT1 - 0100146-98.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2025 10:55
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
15/08/2025 10:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
-
13/08/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2025 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96533d1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: Os recursos interpostos pela parte Reclamante e pela parte Ré são tempestivo. Regular a representação.
Autor: Dispensado do recolhimento das custas e do depósito recursal Ré: Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Determino: Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
30/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
30/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
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30/07/2025 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL MEIRELLES DAVID sem efeito suspensivo
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23/07/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAFAEL MEIRELLES DAVID em 15/07/2025
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13/07/2025 11:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde5757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
30/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
30/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
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30/06/2025 12:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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16/06/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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12/06/2025 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
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29/05/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 14:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8df6452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de ausência de pressuposto processual, incompetência da vara e inadequação da via eleita; rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por RAFAEL MEIRELLES DAVIDpara condenar a reclamada,CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças de parcelas entre o PDV 2023, aderido pelo reclamante, e o PDV 2023 destinado aos Diretores, notadamente, quanto aos incentivos indenizatórios referentes à quantidade de salários básicos e pecúnia de saúde; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a ré a oferecer ao autor o programa de outplacement/recolocação profissional de um ano de duração, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$25.000,00, sob pena de pagamento de indenização substitutiva equivalente a essa quantia (R$ 25.000,00) - art. 536, § 1º, do CPC.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas oriundas da condenação possuem natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
A fim de compatibilizar a Súmula 439 do TST com a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, nas condenações por dano moral, a incidência de juros deve se dar desde o ajuizamento da ação e a correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se, para ambos, a taxa Selic.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MEIRELLES DAVID -
20/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
20/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
-
20/05/2025 09:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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20/05/2025 09:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL MEIRELLES DAVID
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20/05/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL MEIRELLES DAVID
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16/05/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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24/04/2025 13:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/04/2025 10:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 13:08
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 12:31 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de RAFAEL MEIRELLES DAVID em 02/04/2025
-
24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a373d65 proferido nos autos.
Vistos, etc. Intimem-se para ciência de que a audiência de instrução foi designada para o dia 03/04/2025 às 12:31, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A audiência será realizada no formato PRESENCIAL.
As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
Ficam as partes cientes que este Juízo homologa acordo por petição, a fim de imprimir maior celeridade, bastando a apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes, com poderes específicos, hipótese na qual a audiência será desmarcada, por desnecessária.
Partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
21/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
21/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
-
21/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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21/03/2025 11:49
Audiência de instrução designada (03/04/2025 12:31 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAFAEL MEIRELLES DAVID em 20/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db2f49 proferido nos autos.
Vistos e etc.
A ré, em defesa, suscitou a prejudicial de mérito de quitação geral das verbas decorrentes do contrato de trabalho, ao fundamento de que o autor aderiu a plano de demissão voluntária com previsão expressa, nesse sentido.
Com efeito, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, em 30/04/2015, apreciando o Tema 152 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" Por sua vez, o art. 477-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê que “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. Conjugando a tese fixada pelo STF e a norma legal acima citados, conclui-se que, se não houver expressa previsão de quitação geral no acordo coletivo que aprovou o PDV, a quitação será única e exclusivamente em relação às parcelas e valores constantes do recibo.
No caso, o próprio acordo coletivo que aprovou o PDV aderido pelo autor previu que “(...) Os planos de desligamento voluntários incentivados previstos no presente ACT, não produzirão a quitação total do contrato de trabalho, exceto se as condições forem negociadas e aprovadas com as respectivas entidades sindicais, nos moldes do artigo 477-B da CLT, sendo que, somente nessa hipótese, estará configurada a intervenção sindical prevista na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 999.435 (Repercussão Geral)” (cláusula sétima, parágrafo terceiro, do ACT 2022/2024 - ID. 569fa99).
Além de não haver prova de que as condições do PDV 2023, descritas no ID. 5206174, foram negociadas e aprovadas com as respectivas entidades sindicais, no documento “Perguntas e Respostas” do referido plano de demissão, que instrui a defesa da reclamada, consta, expressamente, que “A inscrição no PDV não inclui plena quitação” (vide a resposta à pergunta nº 44 - ID. bd1939e).
Rejeito, portanto, a arguição em epígrafe. À Secretaria da Vara, para reinclusão do feito em pauta de instrução, a ser presidida por esta Juíza, conjuntamente ao processo nº 0100230-02.2024.5.01.0052, mantidas as determinações anteriores constantes da ata de ID. 4ddeff9.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MEIRELLES DAVID -
11/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
11/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
-
11/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
11/03/2025 13:49
Convertido o julgamento em diligência
-
21/01/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
21/01/2025 15:07
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
11/12/2024 15:37
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2024 13:53
Juntada a petição de Réplica
-
06/06/2024 13:34
Audiência de instrução designada (11/12/2024 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 13:24
Audiência inicial realizada (06/06/2024 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 17:33
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
23/05/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
-
23/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
21/05/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/03/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de RAFAEL MEIRELLES DAVID em 01/03/2024
-
26/02/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
23/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
-
22/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
22/02/2024 10:28
Audiência inicial designada (06/06/2024 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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