TRT1 - 0100230-02.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 13:54
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
30/06/2025 13:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 6.000,00)
-
27/06/2025 22:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2025 22:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2025 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afccf73 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo.
Regular a representação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MEIRELLES DAVID -
11/06/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
11/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
-
11/06/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL MEIRELLES DAVID sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
04/06/2025 20:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/05/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a901e52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; fixo o marco prescricional em 11/03/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por RAFAEL MEIRELLES DAVIDpara declarar inválido do banco de horas adotado, na espécie, e condenar a reclamada, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, relativas a um acréscimo de 20% do salário da função melhor remunerada, a ser apurada em liquidação de sentença, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40%, PLR, adicional de tempo de serviço, triênios, horas extras e contribuição previdenciária ELETROS quitados/recolhidos, no período de abril de 2020 ao término contratual; e - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 300.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
21/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
21/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
-
21/05/2025 08:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
21/05/2025 08:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL MEIRELLES DAVID
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21/05/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL MEIRELLES DAVID
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19/05/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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24/04/2025 12:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/04/2025 11:54
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 13:08
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 12:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de RAFAEL MEIRELLES DAVID em 02/04/2025
-
24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 584aa7c proferido nos autos.
Vistos, etc. Intimem-se para ciência de que a audiência de instrução foi designada para o dia 03/04/2025 às 12:30, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A audiência será realizada no formato PRESENCIAL.
As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
Ficam as partes cientes que este Juízo homologa acordo por petição, a fim de imprimir maior celeridade, bastando a apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes, com poderes específicos, hipótese na qual a audiência será desmarcada, por desnecessária.
Partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
21/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
21/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
-
21/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
21/03/2025 11:48
Audiência de instrução designada (03/04/2025 12:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAFAEL MEIRELLES DAVID em 20/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 588e6d7 proferido nos autos.
Vistos e etc.
A ré, em defesa, suscitou a prejudicial de mérito de quitação geral das verbas decorrentes do contrato de trabalho, ao fundamento de que o autor aderiu a plano de demissão voluntária com previsão expressa, nesse sentido.
Com efeito, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, em 30/04/2015, apreciando o Tema 152 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" Por sua vez, o art. 477-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê que “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. Conjugando a tese fixada pelo STF e a norma legal acima citados, conclui-se que, se não houver expressa previsão de quitação geral no acordo coletivo que aprovou o PDV, a quitação será única e exclusivamente em relação às parcelas e valores constantes do recibo.
No caso, o próprio acordo coletivo que aprovou o PDV aderido pelo autor previu que “(...) Os planos de desligamento voluntários incentivados previstos no presente ACT, não produzirão a quitação total do contrato de trabalho, exceto se as condições forem negociadas e aprovadas com as respectivas entidades sindicais, nos moldes do artigo 477-B da CLT, sendo que, somente nessa hipótese, estará configurada a intervenção sindical prevista na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 999.435 (Repercussão Geral)” (cláusula sétima, parágrafo terceiro, do ACT 2022/2024 - ID. ddc74e1).
Além de não haver prova de que as condições do PDV 2023, descritas no ID. 7e8d03a, foram negociadas e aprovadas com as respectivas entidades sindicais, no documento “Perguntas e Respostas” do referido plano de demissão, que instrui a defesa da reclamada, nos autos do processo nº 0100146-98.2024.5.01.0052, consta, expressamente, que “A inscrição no PDV não inclui plena quitação” (vide a resposta à pergunta nº 44 - ID. bd1939e).
Rejeito, portanto, a arguição em epígrafe. À Secretaria da Vara, para reinclusão do feito em pauta de instrução, a ser presidida por esta Juíza, conjuntamente ao processo nº 0100146-98.2024.5.01.0052, mantidas as determinações anteriores constantes da ata de ID. 78fbb91.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
11/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
11/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
-
11/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
11/03/2025 13:54
Convertido o julgamento em diligência
-
21/01/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
21/01/2025 15:08
Encerrada a conclusão
-
13/12/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
11/12/2024 15:37
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 14:01 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 13:34
Juntada a petição de Réplica
-
06/06/2024 13:35
Audiência de instrução designada (11/12/2024 14:01 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 13:24
Audiência inicial realizada (06/06/2024 08:16 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 01:50
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2024 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de RAFAEL MEIRELLES DAVID em 22/03/2024
-
14/03/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
14/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MEIRELLES DAVID
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13/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
12/03/2024 20:57
Audiência inicial designada (06/06/2024 08:16 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 14:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
12/03/2024 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
11/03/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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