TRT1 - 0100926-35.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MILLENIUM TRANSPORTE E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA em 23/06/2025
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02/06/2025 16:44
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MILLENIUM TRANSPORTE E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
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30/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO MARTINS
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30/05/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b6b19e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO MARTINS -
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO MARTINS
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29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 15:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b207c proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100926-35.2022.5.01.0205 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1.
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido(a)(s): 1.
CARLOS RENATO MARTINS 2.
MILLENIUM TRANSPORTE E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id c324fd8; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 111f3d0).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Custas pagas no RO: id bee88e1 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0838498 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXV, LIV, LV; artigo 133, todos da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º, 4; Lei nº 5584/1970, artigo 14.
No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/05/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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18/03/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MILLENIUM TRANSPORTE E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO MARTINS em 13/03/2025
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12/03/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100926-35.2022.5.01.0205 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: CARLOS RENATO MARTINS, MILLENIUM TRANSPORTE E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:7da01ea: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
21/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MILLENIUM TRANSPORTE E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
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21/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO MARTINS
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21/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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14/02/2025 15:02
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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14/02/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 10:00 13 - 02 -2025 SALA DE AJUSTE ()
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13/02/2025 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/02/2025 00:12
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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05/12/2024 23:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 23:33
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 29 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/12/2024 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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27/11/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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