TRT1 - 0100789-41.2023.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 26/05/2025
-
15/05/2025 10:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 04:52
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100789-41.2023.5.01.0521 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP -
09/05/2025 13:22
Expedido(a) edital a(o) PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) IRIS DA SILVA COSTA
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09/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/04/2025 22:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac594b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A Recorrido(a)(s): 1. IRIS DA SILVA COSTA 2. PREVISÃO DE RESENDE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. c1bb87e).
Satisfeito o preparo (Id. e00e95a, 4d5b5c9, d76d32a, 7923a03 e 79a987d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item VI; nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 373, inciso I; artigo 389; artigo 390; artigo 391; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-A; artigo 59-B; artigo 818; artigo 467; artigo 477, §6º; artigo 477, §8º; artigo 611-A. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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20/03/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7366a proferido nos autos. Parte(s): 1. HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A 2. IRIS DA SILVA COSTA 3. PREVISÃO DE RESENDE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Visto etc. O MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, conforme sentença de Id. e00e95a, arbitrando à condenação R$25.000,00, com custas de R$500,00 A ré recorrente interpôs recurso ordinário, comprovando o pagamento das custas (Ids. 4d5b5c9 ) e apresentou a apólice de garantia no valor de R$ 17.073,50, conforme Id. d76d32a , correspondente ao teto recursal vigente à época de R$13.133,46, acrescido de 30%, conforme inciso II do artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
O regional conheceu do recurso ordinário da reclamada e no mérito negou-lhe provimento.
A ré recorrente interpôs então recurso de revista Id.8421acd , adunando apólice de seguro garantia - Id. 32ee2aa cuja cobertura máxima é de R$ 11.866,54, valor esse insuficiente para garantir o depósito recursal.
Cumpre registrar que tendo a sentença condenado a reclamada no valor de R$ 25.000,00 e tendo ela apresentado apólice no valor de 17.073,50 já acrescido dos 30%, não é legitimo o aproveitamento desses 30% para o atingimento do valor da condenação, pois os mesmos constituem um ônus legal para quem se utiliza desse instrumento de garantia.
Dessa forma, a reclamada deveria ter descontado do valor total da condenação o montante de R$ 13.133,46 (depósito recursal do RO) restando ainda o valor de R$ 11.866,54 para a integral garantia do juízo.
Cumpre salientar que o valor acima referido, qual seja R$ 11.866,54 deveria ter sido acrescido ainda dos 30%, conforme inciso II do artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, considerando a insuficiência do valor do depósito recursal relativo ao recurso de revista interposto e conforme entendimento estampado na OJ 140 da SDI-1 do TST, notifique-se a reclamada - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A na pessoa de seu advogado, para complementar o valor do depósito recursal e comprovar o pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, volte o processo concluso, para a análise do recurso interposto Intime-se. /ces/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A -
14/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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14/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 15:34
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 15:33
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 11:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de IRIS DA SILVA COSTA em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 08/11/2024
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05/11/2024 16:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) IRIS DA SILVA COSTA
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23/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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23/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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08/10/2024 15:36
Conhecido o recurso de IRIS DA SILVA COSTA - CPF: *21.***.*52-43 e não provido
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19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
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18/09/2024 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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11/09/2024 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 07:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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10/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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