TRT1 - 0100809-81.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 01:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/08/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de W.C.R.C FISICO E FORMA ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CELI REGINA BRITO em 01/08/2025
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21/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) W.C.R.C FISICO E FORMA ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA
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18/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CELI REGINA BRITO
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09/07/2025 19:25
Conhecido o recurso de CELI REGINA BRITO - CPF: *39.***.*02-34 e não provido
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26/06/2025 18:03
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 Sessão Pres 09 07 Adiados SP 10 a 16 06 MJDR G15 ()
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09/06/2025 12:58
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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20/05/2025 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/04/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21dfd41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; fixo o marco prescricional em 30/08/2018 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por CELI REGINA BRITO em face de W.C.R.C FÍSICO E FORMA ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Custas de R$ 5.028,59, pela autora, sobre R$ 251.429,66, valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensada, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - W.C.R.C FISICO E FORMA ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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