TRT1 - 0102233-52.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/09/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/09/2025 16:22
Determinada a requisição de informações
-
03/09/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JAQUELINE DA SILVA BEZERRA em 02/09/2025
-
19/08/2025 04:47
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
-
19/08/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0102233-52.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: ELIANE DE CASTRO BERNARDINO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO SEDI-2 O Gabinete 47 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica notificado(a) JAQUELINE DA SILVA BEZERRA, no prazo de 10 dias, para querendo, se manifestar acerca da decisão de ID. 8b836c1.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JACEMIR JOSE VILLAS DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DA SILVA BEZERRA -
15/08/2025 15:50
Expedido(a) edital a(o) JAQUELINE DA SILVA BEZERRA
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15/08/2025 14:55
Convertido o julgamento em diligência
-
14/08/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/08/2025 01:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
08/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2025 14:11
Expedido(a) mandado a(o) JAQUELINE DA SILVA BEZERRA
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07/08/2025 18:19
Convertido o julgamento em diligência
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02/08/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JAQUELINE DA SILVA BEZERRA em 01/08/2025
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03/07/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA BEZERRA
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03/07/2025 14:17
Convertido o julgamento em diligência
-
01/07/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/06/2025 13:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/05/2025 15:06
Convertido o julgamento em diligência
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18/05/2025 20:31
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELIANE DE CASTRO BERNARDINO em 16/05/2025
-
08/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f15c18 proferido nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: ELIANE DE CASTRO BERNARDINO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO-PJE Por ora, intime-se o Terceiro Interessado para ciência da decisão de Id. 8b836c1, por mandado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE CASTRO BERNARDINO -
07/05/2025 15:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2025 14:53
Expedido(a) mandado a(o) JAQUELINE DA SILVA BEZERRA
-
07/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE CASTRO BERNARDINO
-
07/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:36
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JAQUELINE DA SILVA BEZERRA em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JAQUELINE DA SILVA BEZERRA em 06/05/2025
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06/05/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE CASTRO BERNARDINO
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21/04/2025 14:40
Convertido o julgamento em diligência
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16/04/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELIANE DE CASTRO BERNARDINO em 11/04/2025
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31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b836c1 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: ELIANE DE CASTRO BERNARDINO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIANE DE CASTRO BERNARDINO, em face de decisão do MM. 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0100102-86.2018.5.01.0053, em que o ora impetrante figura como executado.
Em apertada síntese, alega que a decisão que determinou a penhora de 30% dos seus proventos é abusiva e ilegal.
Aponta violações dos art. 100, §1º, da Constituição Federal; art. 833, IV, do CPC; art. 7º, X, da Constituição Federal; art. 10-A da CLT.
OJ 153 da SDI-II do TST.
Requer a concessão de liminar para suspender a penhora de 30% da aposentadoria da impetrante, e, subsidiariamente, que a penhora seja limitada a 10%. Analiso. Constou da decisão apontada como coatora, Id. bbf7192: Vistos etc.
Expeça-se ofício, a ser encaminhado ao e-mail: jud. [email protected], ao Instituto Nacional do Seguro Social determinando que proceda o bloqueio, na proporção de 30%, do valor dos proventos de aposentadoria ou pensão devidos a ZEDER DE CASTRO BERNARDINO - CPF: *51.***.*65-34 - NB: 191.555.032-4 e ELIANE DE CASTRO BERNARDINO - CPF: *39.***.*30-78 - NB: 172.876.041-8, independente dos valores bloqueados em outra ação trabalhista, até o limite da execução, devendo depositar a quantia, mensalmente, em uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência nº 2890) ou Banco do Brasil (agência nº 2234), à disposição da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, comprovando se o cumprimento da ordem judicial a cada depósito realizado, em até 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de dezembro de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Pois bem.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
O Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não ter valores de seus proventos bloqueados, ainda que parcialmente.
A tutela deurgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).
Assim reza o § 2º do artigo 833 do CPC, verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifei). Ora, uma vez que a exceção contida no dispositivo citado alhures, diz, expressamente, que a impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria não se aplica nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, equivocado o entendimento da impetrante em defender sua absoluta impenhorabilidade.
Nesta senda, de bom alvitre citar os julgados deste Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS VENCIMENTOS OU DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
A impenhorabilidade dos salários tem como escopo assegurar ao beneficiário os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família, já que tal verba, conforme estabelece o § 1º do artigo 100 da Constituição da Republica, tem natureza alimentar.
Porém, em que pese o devedor ter garantida a proteção do salário necessário para sua sobrevivência, não se pode perder de vista que o credor,
por outro lado, busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente, o qual também tem natureza alimentar, considerando que, na verdade, apenas corresponde aos haveres trabalhistas que o empregador deixou de honrar na época própria.
Nesse sentido, cumpre destacar que o atual § 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora dos salários para o caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, não devendo ultrapassar 50% de seus ganhos líquidos.
Portanto, é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente a possibilidade de penhora de parte dos salários, desde que não prejudique o sustento do devedor.
Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido”. (TRT-1 - AP: 0101923762017501001, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-26). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE DE CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
I- Diante da manifesta natureza alimentar das verbas trabalhistas e tendo de outro lado o cunho também alimentar dos salários, das aposentadorias e das pensões alimentícias, impõe-se um exercício de interpretação do art. 833, § 2º, do CPC/15, de modo a conciliar ambos os direitos fundamentais em confronto; II - Não se afigura razoável, por incidência da interpretação literal do aludido dispositivo legal, simplesmente obstar a satisfação do crédito trabalhista, especialmente depois do longo caminho já percorrido pela parte exequente, porque o contrário implicaria reconhecer que apenas o executado tem direito; III -Assim, em juízo de ponderação, imprescindível considerar a verba a ser objeto da constrição e, com base nesse parâmetro, estabelecer uma proporção passível de constrição visando minimizar os sacrifícios do exequente e do executado na execução de dívida trabalhista, quando a cobrança atinge responsável pessoa física assalariada ou titular de benefício previdenciário; IV - Sendo assim, aplicado o princípio da proporcionalidade, não viola a legislação vigente penhora que incida sobre parte razoável de proventos ou salários, por mês, até atingir a obrigação inadimplida.
Agravo do exequente a que se dá parcial provimento”. (TRT-1 - AP: 0101066792020501048, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 01/07/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-26).
Assim, tanto o crédito exequendo, como salários, possui natureza alimentar.
Malgrado os argumentos do impetrante, revendo meu posicionamento, a conclusão a que se chega é a segurança deve ser negada, uma vez que não vieram aos autos cópia das declarações de imposto de renda, documento essencial para verificar que de fato os rendimentos, objeto de constrição, eram as únicas fontes de renda do Impetrante, bem como se seriam unicamente destinados ao seu sustento.
De modo efetivo, não há como se verificar a verossimilhança das alegações noticiadas na inicial, bem como violação de direito líquido certo.
Destarte, em rito de cognição sumária, ante a inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano alegados pelo Impetrante, requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como inexistindo direito líquido e certo, INDEFIRO A LIMINAR, pretendida pelo Impetrante.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e ao Terceiro Interessado, JAQUELINE DA SILVA BEZERRA, com CPF *23.***.*75-00, residente na Rua São João, número 36, Ramos, Rio de Janeiro, CEP 21061-610, podendo se manifestar no prazo de dez dias.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE CASTRO BERNARDINO -
30/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA BEZERRA
-
30/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA BEZERRA
-
28/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE CASTRO BERNARDINO
-
28/03/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar a ELIANE DE CASTRO BERNARDINO
-
27/03/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/03/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093fef2 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: DES.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES IMPETRANTE: ELIANE DE CASTRO BERNARDINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Em análise preliminar, verifico que a petição inicial do presente mandamus não se encontra devidamente instruída, porquanto a Impetrante deixou de indicar dados dos Terceiros Interessados, partes na ação principal, bem como seus endereços para citação.
Nesse sentido, por se tratar de litisconsórcio necessário, concedo prazo de 5 (cinco dias) para que a Impetrante indique os Terceiros Interessados (com CPF/CNPJ), partes na ação principal, bem como seus endereços para citação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09.
Cumprida a exigência legal ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente conclusos os autos para apreciação da medida liminar da requerida na presente ação mandamental.
Intime-se o impetrante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE CASTRO BERNARDINO -
16/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE CASTRO BERNARDINO
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16/03/2025 15:04
Convertido o julgamento em diligência
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102233-52.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/03/2025 16:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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