TRT1 - 0100866-53.2018.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FARMOQUIMICA S A em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FARMOQUIMICA S A em 12/05/2025
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12/05/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af64c48 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CAROLINA INACIO - FARMOQUIMICA S A -
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
-
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CAROLINA INACIO
-
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
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25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CAROLINA INACIO
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25/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FARMOQUIMICA S A em 28/03/2025
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28/03/2025 17:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/03/2025 09:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 08:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e80a79 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RAQUEL CAROLINA INÁCIO 2. FARMOQUÍMICA S A Recorrido(a)(s): 1. FARMOQUÍMICA S A 2. RAQUEL CAROLINA INÁCIO Recurso de: RAQUEL CAROLINA INÁCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 400; artigo 359. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FARMOQUÍMICA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, inciso I; artigo 62, inciso I; artigo 71, §4º; artigo 818; artigo 912; Código de Processo Civil, artigo 14; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nas Súmulas 338, I e 437, I e III. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 244, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 769; artigo 818; artigo 391-A; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 99; Lei nº 1060/1950, artigo 6º; artigo 7º; Lei nº 5584/1970, artigo 14. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 10, II, "b", do ADCT.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 85, §14; artigo 98, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADI 5766.
Quanto tema, revela notar que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/2331/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CAROLINA INACIO - FARMOQUIMICA S A -
14/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
-
14/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CAROLINA INACIO
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14/03/2025 12:19
Admitido em parte o Recurso de Revista de FARMOQUIMICA S A
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14/03/2025 12:19
Não admitido o Recurso de Revista de RAQUEL CAROLINA INACIO
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27/01/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:31
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 09:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 52c833e) para Recurso de Revista
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04/11/2024 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FARMOQUIMICA S A em 30/10/2024
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30/10/2024 23:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 11:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
-
16/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CAROLINA INACIO
-
04/10/2024 14:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FARMOQUIMICA S A - CNPJ: 33.***.***/0001-58
-
04/10/2024 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAQUEL CAROLINA INACIO - CPF: *06.***.*45-74
-
10/09/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 01-10-2024 ()
-
28/08/2024 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
07/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAQUEL CAROLINA INACIO em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAQUEL CAROLINA INACIO em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
-
24/10/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CAROLINA INACIO
-
24/10/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
-
24/10/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CAROLINA INACIO
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24/10/2023 12:25
Convertido o julgamento em diligência
-
24/10/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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15/05/2023 10:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2023 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2023
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06/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2023
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06/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
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05/05/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CAROLINA INACIO
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03/05/2023 12:35
Conhecido o recurso de RAQUEL CAROLINA INACIO - CPF: *06.***.*45-74 e provido em parte
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03/05/2023 12:35
Conhecido o recurso de FARMOQUIMICA S A - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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14/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2023
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13/04/2023 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:47
Incluído em pauta o processo para 02/05/2023 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 02-05-2023 ()
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31/03/2023 23:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/03/2023 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/11/2022 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/11/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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