TRT1 - 0100491-12.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6540a34 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Adesivo interposto pela Parte Ré , id 72eae68;data da intimação: 26/03/2025 Id 78aafc0;data da interposição do recurso: 04/04/2025;procuração: id 77086c5; custas: id 6f00a14 ; depósito recursal: id 02ac2a5 (apólice de seguro) RESENDE/RJ , 04 de abril de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidora DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela(s) reclamada(s). Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar, prazo de 8 dias. Publique-se a presente.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 04 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES ALBERTO COELHO JORGE -
04/04/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
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04/04/2025 10:26
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/04/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 08:40
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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04/04/2025 08:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b3917a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte autora, Id 7279546;data da intimação: 25/02/2025, Id bfed397;data da interposição do recurso: 18/03/2025;procuração: Id 4d25afb;custas atribuídas à Reclamada: Id a27a618. RESENDE/RJ , 24 de março de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidora DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela parte autora.
Ao recorrido para contrarrazoar, prazo de 8 dias.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 24 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA -
24/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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24/03/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHARLES ALBERTO COELHO JORGE sem efeito suspensivo
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21/03/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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21/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 20/03/2025
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18/03/2025 18:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CHARLES ALBERTO COELHO JORGE em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d177c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA opõe os presentes embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id b58f625, alegando que a sentença de id a27a618 cometeu erro material.
Medida tempestiva.
Conhece-se.
No mérito, prospera.
De fato, houve erro material no decreto condenatório, mais especificamente em sua parte dispositiva.
Observe-se que na fundamentação da sentença, o Juízo deixou claro que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, o que significa que ele deve responder pelos honorários, registrando-se que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, o que impôs a solução adotada no decreto condenatório.
Foi erro material, portanto, o registro feito no dispositivo, no sentido de que a reclamada, ora embargante, seria responsável pelos honorários do perito.
Assim sendo, corrige-se o erro material cometido no dispositivo da sentença, para o fim de afirmar que os honorários periciais ficariam a cargo do reclamante, na forma já estabelecida pelo decreto condenatório.
Sentença mantida quanto ao mais.
Dessa forma, acolhem-se os presentes embargos de declaração, para o fim de conceder-lhes efeito modificativo e corrigir o erro material cometido no dispositivo da sentença, esclarecendo-se que o reclamante fica responsável pelos honorários do perito, conforme já estabelecido na fundamentação.
Sentença mantida quanto ao mais.
Intimem-se as partes.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES ALBERTO COELHO JORGE -
25/02/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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25/02/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
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25/02/2025 18:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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25/02/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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21/02/2025 09:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a27a618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Ré GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA a pagar ao reclamante CHARLES ALBERTO COELHO JORGE, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Ticket refeição referente aos meses de Janeiro, fevereiro e Março do ano de 2024, nos termos da norma coletiva. - Multa prevista no art. 477 da CLT; - Indenização corresponde a um salário-mínimo a título de perdas e danos.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica ainda reclamada condenada ao pagamento dos honorários periciais.
Dispensada a notificação do INSS em razão da natureza indenizatória da verba de ferida.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Face a natureza das verbas deferidas também não há que se falar em descontos fiscais e previdenciários.
Custas pela reclamada no importe de R$133,91 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$5.356,40, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA -
13/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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13/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
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13/02/2025 15:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 133,91
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13/02/2025 15:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
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13/02/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
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12/02/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/02/2025 13:38
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/01/2025 08:36
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/01/2025 16:35
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 28/01/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de CHARLES ALBERTO COELHO JORGE em 29/01/2025
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16/01/2025 12:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/01/2025 16:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 15:19
Expedido(a) mandado a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de CHARLES ALBERTO COELHO JORGE em 19/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e318af0 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Diante dos esclarecimentos prestados pelo I.
Perito e da ratificação do laudo, dou por encerrada a prova pericial.
As partes poderão apresentar manifestação sobre os esclarecimentos do perito, que será somente apreciada em audiência, ante o encerramento da prova pericial.
Para prosseguimento da instrução, incluído do feito em pauta.
DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ficam as partes cientes da designação da audiência para o dia: 30/01/2025 às 10:20h, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Resende, Endereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080.
Cientes as partes de que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Caso as partes tenham interesse na oitiva de testemunha com intimação deste Juízo, deverão apresentar o rol com nome, CPF, endereço e telefone, sob pena de as testemunhas serem ouvidas apenas se comparecerem espontaneamente à audiência.
Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Deverá a Secretaria notificar as partes, com as cautelas de praxe. RESENDE/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA -
10/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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10/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
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10/12/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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10/12/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
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10/12/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:47
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/12/2024 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/12/2024 08:41
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
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06/12/2024 18:36
Juntada a petição de Impugnação
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04/12/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 21/11/2024
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18/11/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
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12/11/2024 14:43
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 509,12)
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12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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11/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CHARLES ALBERTO COELHO JORGE em 29/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 25/10/2024
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24/10/2024 05:09
Decorrido o prazo de CHARLES ALBERTO COELHO JORGE em 23/10/2024
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19/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 18/10/2024
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17/10/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CHARLES ALBERTO COELHO JORGE em 16/10/2024
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16/10/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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16/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
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15/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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15/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
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15/10/2024 08:42
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
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14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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11/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
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11/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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11/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
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11/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 16:46
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
10/10/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
10/10/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
-
10/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
09/10/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
07/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
07/10/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de VINICIUS ROCHA SILVA em 03/10/2024
-
27/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
-
26/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/09/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS ROCHA SILVA
-
16/09/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ROCHA SILVA
-
16/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/09/2024 02:20
Decorrido o prazo de VINICIUS ROCHA SILVA em 13/09/2024
-
02/09/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 16:09
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS ROCHA SILVA
-
23/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
23/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
-
22/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/08/2024 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/08/2024 21:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
02/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
-
01/08/2024 15:45
Audiência una realizada (01/08/2024 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
31/07/2024 13:32
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de CHARLES ALBERTO COELHO JORGE em 02/07/2024
-
28/06/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18e977b proferido nos autos.
DESPACHO Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA presencial). Deverão as partes comparecer à audiência presencial neste Juízo no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una - Sala "02VT/RES": 01/08/2024 10:202ª Vara do Trabalho de ResendeEndereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080Observação:O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).Publique-se.
RESENDE/RJ, 24 de junho de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
-
24/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
24/06/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERTO COELHO JORGE
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24/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/06/2024 13:46
Audiência una designada (01/08/2024 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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