TRT1 - 0000505-37.2014.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dcc0b9 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Diante do decidido pelo Eg.
Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE/RJ, 16 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL - TNL PCS S/A -
13/06/2025 21:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de TNL PCS S/A em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RONALDO FERREIRA DE SOUZA em 29/05/2025
-
16/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0000505-37.2014.5.01.0522 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: RONALDO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, TNL PCS S/A DESTINATÁRIO: RONALDO FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO FERREIRA DE SOUZA -
15/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) TNL PCS S/A
-
15/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FERREIRA DE SOUZA
-
14/05/2025 12:55
Conhecido o recurso de RONALDO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *64.***.*13-34 e não provido
-
08/05/2025 13:04
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
28/04/2025 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0000505-37.2014.5.01.0522 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
25/04/2025 18:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
24/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b2560d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Agravo de Petição interposto pela AUTOR, Id nº 087c8ee;data da intimação: 06/03/2025; Id 62e8c80;data da interposição do recurso: 20/03/2025;procuração: não apresentada/localizada RESENDE/RJ , 21 de março de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidor DECISÃO Verifica o juízo que não foi juntada procuração conferindo poderes aos subscritor do recurso até o momento de sua interposição.
Uma vez que não localizada a procuração outorgada ao I.
Patrono recorrente, tanto nos autos físicos como no PJE, tem-se por irregular a representação.
Destaca-se que o art. 3º, I, da Instrução Normativa nº 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art. 76 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação.
A concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso, o que não é o caso dos autos.
Incide a Súmula nº 383, II, do TST.
Assim, não há que se falar em concessão de prazo para juntada de representação.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA - RECURSO PROTOCOLIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1.
A assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. 2.
O art. 3º, I, da Instrução Normativa nº 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art. 76 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação. 3.
A concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso, o que não é o caso dos autos.
Incide a Súmula nº 383, II, do TST.
Agravo interno desprovido.(TST - Ag-AIRR: 0000447-90.2021.5.13.0025, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
ADVOGADO SEM procuração NOS AUTOS.
INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 383, I, DO TST.
Ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015.
Na hipótese , o advogado que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso ordinário, não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto não possui procuração juntada aos autos.
Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação do patrono que o subscreveu, nem sendo o caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado.
Incide, na hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação .
Inaplicável, à hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência .
Julgados desta Corte Superior .
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração .
Agravo desprovido. (TST - Ag: 9929220195060004, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 02/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2021) Nesse sentido também é o posicionamento deste Eg.
Tribunal: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do item II da Súmula nº 383 do C.
TST, o disposto no artigo 76, § 2º, do CPC/15, quanto à concessão de prazo para saneamento de vício de representação, somente se aplica aos casos em que a irregularidade se referir à procuração ou a substabelecimento "já constante dos autos".
Assim, não se vislumbrando a situação prevista no artigo 104 do CPC tampouco mandato tácito, não há como afastar a irregularidade constatada.
Agravo de instrumento não conhecido. (TRT-1 - AIRO: 0100027572021501024, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-14) Por não satisfeitos os pressupostos processuais face à irregularidade de representação, nego recebimento ao recurso interposto pelo reclamante.
Publique-se a presente.
RESENDE/RJ, 24 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO FERREIRA DE SOUZA -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cc22d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
A parte Embargante RONALDO FERREIRA DE SOUZA apresentou embargos declaratórios, informando que ocorreu contradição e omissão no julgado, requerendo seja o mesmo modificado. É o relatório.
Decide-se: Embargos conhecidos pois satisfeitos seus pressupostos objetivos.
No mérito, desacolhe-se o remédio oposto, vez que inexiste qualquer contradição ou omissão na sentença.
O que deseja a Embgte., claramente, é a reapreciação da decisão e a consequente reforma do julgado, não sendo este o meio apropriado para tal.
O ponto levantado não se justifica.
Conforme decisão de id 66da1a6, considerando a informação de quitação do crédito, id 5728641, e da ausência de manifestação pelo autor, conforme notificação de id bcba97a, tem-se que realizado o pagamento no juízo falimentar.
Ademais, frisa-se que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento e fundamentar a decisão (art. 371 do CPC), o que foi integralmente cumprido no caso.
No mais, o que deseja a Embargante é a reforma do julgado, não sendo este o meio próprio para tal.
Isto posto, decide a Vara do Trabalho de Resende NÃO ACOLHER aos embargos, na forma da fundamentação supra, que integra a presente.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO FERREIRA DE SOUZA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66da1a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Considerando a informação de quitação do crédito, id 5728641, e da ausência de manifestação pelo autor, conforme notificação de id bcba97a, tem-se que realizado o pagamento no juízo falimentar.
Em face do valores apurados/executados, desnecessária a notificação da União, nos termos Portaria Normativa PGF 47 de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT.
Cumpridas as obrigações, julgo extinta a presente execução.
Determina-se à Secretaria a certificação, quanto: à retirada de restrições, caso incluídas (BNDT, SERASA, RENAJUD e CNIB);ao registro das obrigações pagas para fins estatísticos (exequente, custas, cota previdenciária, etc);à ausência de saldo e/ou créditos não sacados pelas partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO FERREIRA DE SOUZA -
26/11/2022 04:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/11/2022 21:59
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/08/2022 14:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de RONALDO FERREIRA DE SOUZA em 27/07/2022
-
15/07/2022 15:19
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
15/07/2022 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
06/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/07/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/07/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FERREIRA DE SOUZA
-
05/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:48
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
14/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de RONALDO FERREIRA DE SOUZA em 13/06/2022
-
07/06/2022 17:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
01/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FERREIRA DE SOUZA
-
20/05/2022 18:04
Não admitido o Recurso de Revista de RONALDO FERREIRA DE SOUZA
-
20/05/2022 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
25/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de RONALDO FERREIRA DE SOUZA em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2022
-
21/03/2022 15:39
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
12/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
-
12/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
-
12/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
-
12/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FERREIRA DE SOUZA
-
09/03/2022 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RONALDO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *64.***.*13-34
-
24/02/2022 13:06
Incluído em pauta o processo para 08/03/2022 13:30 ST6 - EM MESA NAP - 13h30 ()
-
18/02/2022 07:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/02/2022 02:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
15/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/12/2021
-
15/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de RONALDO FERREIRA DE SOUZA em 14/12/2021
-
15/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/12/2021
-
07/12/2021 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
01/12/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2021
-
01/12/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2021
-
01/12/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2021
-
01/12/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/11/2021 13:41
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FERREIRA DE SOUZA
-
30/11/2021 13:41
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/11/2021 10:12
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 e provido
-
28/10/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2021
-
27/10/2021 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 12:19
Incluído em pauta o processo para 12/11/2021 10:30 ST6-NAP ()
-
11/10/2021 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2021 17:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
30/08/2021 15:12
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
30/08/2021 15:11
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
29/08/2021 10:33
Declarada a incompetência
-
27/08/2021 16:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
27/08/2021 16:46
Encerrada a conclusão
-
05/08/2021 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ZORZENON)
-
21/06/2021 00:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
19/06/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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