TRT1 - 0100647-08.2024.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:06
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 41)
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27/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/05/2025 12:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/05/2025 12:57
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 41 )
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27/05/2025 12:18
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 817a40c) para Manifestação
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22/05/2025 22:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 15:27
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 41)
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19/05/2025 18:43
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 18:43
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 18:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 18:41
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 18:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 18:39
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 18:36
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 18:35
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 18:35
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 11:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de TAIANNE AMBROZIO DE SOUZA em 02/04/2025
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01/04/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100647-08.2024.5.01.0002 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: TAIANNE AMBROZIO DE SOUZA, ZAMP S.A.
RECORRIDO: TAIANNE AMBROZIO DE SOUZA, ZAMP S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora para (a) condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego e da multa do artigo 467 da CLT; (b) determinar que o fim do contrato seja registrado ao término da estabilidade, em 22/02/2025; (c) para, considerando os controles de ponto juntados aos autos, a invalidade do banco de horas e os limites do pedido contido na inicial, condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com o adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; (d) majorar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação e (e) excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Ante a majoração da condenação, ajusto seu valor para R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$600,00 (seiscentos reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TAIANNE AMBROZIO DE SOUZA -
18/03/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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18/03/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TAIANNE AMBROZIO DE SOUZA
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14/03/2025 12:17
Conhecido o recurso de TAIANNE AMBROZIO DE SOUZA - CPF: *06.***.*00-45 e não provido
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14/03/2025 12:17
Conhecido o recurso de TAIANNE AMBROZIO DE SOUZA - CPF: *06.***.*00-45 e provido em parte
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
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17/01/2025 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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