TRT1 - 0100695-50.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e9c15 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando-se a penhora on line integral, dê-se ciência às partes da garantia do juízo por meio do DEJT., pelo prazo de 5 (cinco) dias.
O exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar dados bancários (CPF do titular, banco, agência e conta) para transferência dos valores devidos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COPACABANA COSMETICOS LTDA. - SERVI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100695-50.2023.5.01.0018 : ROSILENE FERNANDES SOARES SANTOS DE SOUZA : SERVI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Tel: (21) 23805118 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): COPACABANA COSMETICOS LTDA. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 dias, impugnar os cálculos de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme estabelecido no art. 879,§ 2º da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
FERNANDA DE ANDRADE MACIEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COPACABANA COSMETICOS LTDA. -
03/02/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de COPACABANA COSMETICOS LTDA. - EPP em 30/01/2025
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSILENE FERNANDES SOARES SANTOS DE SOUZA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERVI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 30/01/2025
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100695-50.2023.5.01.0018 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: SERVI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO: ROSILENE FERNANDES SOARES SANTOS DE SOUZA, COPACABANA COSMETICOS LTDA. - EPP #LRPE Tomar ciência da decisão de id9ed068f : "…por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERVI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
11/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) COPACABANA COSMETICOS LTDA. - EPP
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11/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE FERNANDES SOARES SANTOS DE SOUZA
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11/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SERVI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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26/11/2024 10:48
Conhecido o recurso de SERVI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-07 e não provido
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/10/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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15/09/2024 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df02bcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por ROSILENE FERNANDES SOARES SANTOS DE SOUZA para declarar nulo o pedido de demissão de ID. cf3c049 e seguintes, convolando-o em dispensa imotivada, com data de 25/05/2023, e, reconhecendo a formação de grupo econômico entre as reclamadas, SERVI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e COPACABANA COSMÉTICOS LTDA, condená-las, solidariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas:- salários do período de 25/05/2023 a 11/05/2024;- aviso prévio indenizado de 33 dias;- diferença de 13º salário de 2023 (7/12); e 13º salário proporcional de 2024 (5/12); - férias simples de 2023/2024, autorizada a dedução do valor recebido a idêntico título, conforme o TRCT e recibo de ID. 8fbabdb e seguintes; e férias proporcionais de 2024/2025 (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional;- horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre FGTS e indenização de 40%; e- período suprimido do intervalo intrajornada, proporcional a 30 minutos por dia de trabalho, com acréscimo de 50%.Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação de baixa do contrato do trabalho na CTPS da reclamante para constar, como data de saída, 14/06/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI I do TST).
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, as anotações deverão ser procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.Condeno a primeira reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizadas as rés pela integralidade dos depósitos devidos, inclusive durante o período de estabilidade gravídica e sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.Deverá a primeira reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de as rés serem responsabilizadas pelo pagamento de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).Improcedentes os demais pedidos formulados.Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o salário base vigente à época do término contratual.Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora. Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 28.000,00.Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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