TRT1 - 0101396-27.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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22/09/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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22/09/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO WAGNER BIGHI
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22/09/2025 04:07
Audiência una designada (06/11/2025 11:50 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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16/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 05:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de GREGORIO WAGNER BIGHI em 09/09/2025
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27/08/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca0615 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATOrd 0101396-27.2024.5.01.0066 Vistos, etc. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que converteu a reclamação trabalhista em ação de produção antecipada de provas.
Manifestação da parte contrária sob ID 6874cfd.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO Sustenta o embargante que não se trata de hipótese de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo, mas sim de controvérsia acerca da identificação do verdadeiro empregador, tendo em vista que houve contrato de trabalho formalmente celebrado com a 1ª reclamada, inclusive registrado em sua CTPS (ID 9f39d68).
De fato, assiste razão ao reclamante.
O Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603) trata da licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para prestação de serviços, com possível reconhecimento ou não de vínculo de emprego.
No presente caso, todavia, não se discute a validade de contratação como pessoa jurídica ou autônomo.
Pelo contrário, há nos autos contrato de trabalho formalizado com a 1ª reclamada, conforme registrado em CTPS (ID 9f39d68).
A controvérsia reside, portanto, em verificar se o vínculo de emprego deve ser reconhecido em face da real empregadora, o Bradesco, em detrimento da 1ª reclamada.
Trata-se de matéria estritamente trabalhista, cuja competência é desta Justiça Especializada.
Assim, ao enquadrar a lide no Tema 1.389 do STF, a sentença incorreu em erro de premissa fática e jurídica, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, declaro a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que requalificou o feito para produção antecipada de provas, determinando o retorno dos autos ao estado anterior.
Em consequência, determino a inclusão do feito em pauta UNA. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP - BRADESCO SEGUROS S/A -
26/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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26/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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26/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO WAGNER BIGHI
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26/08/2025 16:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de GREGORIO WAGNER BIGHI
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24/08/2025 22:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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23/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/08/2025
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21/08/2025 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec13f86 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se os embargados e, após, volte-me concluso para julgamento dos Embargos de Declaratórios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GREGORIO WAGNER BIGHI -
13/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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13/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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13/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO WAGNER BIGHI
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13/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:39
Audiência una cancelada (26/08/2025 11:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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08/08/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 10:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/07/2025
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14/07/2025 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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11/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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11/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO WAGNER BIGHI
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11/07/2025 15:19
Audiência una designada (26/08/2025 11:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 653f875 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Cuida-se de reclamação trabalhista cujo objeto envolve discussão sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica/autônomo para prestação de serviços, matéria atualmente submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), com determinação expressa de sobrestamento nacional até julgamento definitivo da Corte Suprema.
Antes de proceder à suspensão integral do feito, passo à análise da possibilidade de requalificação formal desta ação como demanda de produção antecipada de provas, em observância aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis, e como forma de preservar a utilidade do processo, garantir o contraditório e resguardar a eficácia futura da jurisdição.
I – DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFICIÊNCIA JUDICIAL Nos termos do art. 6º do CPC, o processo deve ser conduzido segundo o princípio da cooperação, exigindo atuação dialógica entre o magistrado e as partes, visando a uma solução efetiva e justa da controvérsia.
Este princípio adquire relevo diante da necessidade de compatibilizar a ordem de suspensão com a preservação da finalidade do processo: a prestação jurisdicional efetiva.
Além disso, o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processual (CLT, art. 765; CPC, art. 277). À luz do princípio da instrumentalidade das formas, cabe ao magistrado ajustar a forma processual à finalidade do ato, e não o contrário, especialmente quando se busca evitar o perecimento de provas e garantir a higidez do processo.
II – DO RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA E DA NATUREZA CAUTELAR DA PROVIDÊNCIA A presente controvérsia exige, em sua essência, a apuração fática sobre a existência ou não de relação de emprego mascarada sob o manto de contrato civil, circunstância que frequentemente depende da produção de prova testemunhal, cuja força persuasiva e valor processual são notoriamente sensíveis ao decurso do tempo.
Nesse cenário, autorizar a produção de prova antes da suspensão configura medida cautelar atípica (CPC, art. 301), plenamente admissível diante da urgência e do risco de ineficácia da futura prestação jurisdicional.
III – DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DO NÃO JULGAMENTO DO MÉRITO A presente decisão não versa sobre o mérito da demanda nem contraria a autoridade da determinação do Supremo Tribunal Federal.
Ao contrário, sua finalidade é viabilizar a eficácia futura da decisão de mérito, permitindo que, uma vez resolvida a controvérsia no STF, este juízo tenha à disposição o conjunto probatório necessário à pronta aplicação da tese firmada.
A produção de provas neste momento atende ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), sem exorbitar os limites da controvérsia submetida à repercussão geral.
IV – DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COMO EFEITO DO PROTESTO JUDICIAL Ainda, a requalificação formal do feito como ação de produção antecipada de provas cumpre uma função protetiva adicional: o ajuizamento de ação judicial, com a manifestação inequívoca de preservação de um direito incerto, interrompe a prescrição bienal trabalhista (CLT, art. 11, §1º c/c CC, art. 202, I).
Assim, assegura-se à parte autora que, mesmo na hipótese de arquivamento posterior ou redirecionamento da ação após a decisão do STF, não haverá prejuízo quanto ao prazo prescricional, o que reforça a segurança jurídica e a estabilidade da relação processual.
V – DO IMPACTO NA GESTÃO PROCESSUAL E METAS DO CNJ Não menos relevante é o aspecto institucional.
A suspensão irrestrita de processos, por prazo indeterminado, prejudica o cumprimento das Metas 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça, que visam garantir a razoável duração do processo e o julgamento dos feitos mais antigos.
A presente providência compatibiliza o respeito à ordem da Suprema Corte com a gestão responsável e eficiente da unidade jurisdicional, sem gerar impactos negativos sobre os indicadores de produtividade institucional.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 381 do CPC, art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88, e nos princípios da instrumentalidade, cooperação e simplicidade processual, requalifico formalmente a presente reclamação trabalhista como ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, autorizando a prática dos atos instrutórios requeridos pelas partes.
Esclareço que não haverá análise de mérito da lide principal até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (Tema 1.389).
A presente requalificação também opera como protesto judicial hábil a interromper a prescrição bienal, garantindo segurança jurídica à parte autora.
Inclua-se em pauta UNA.
Após encerrada a instrução, determino o sobrestamento do feito até decisão definitiva do STF no Tema 1.389.
Publique-se.
Cumpra-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP - BRADESCO SEGUROS S/A -
02/07/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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02/07/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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02/07/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO WAGNER BIGHI
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02/07/2025 17:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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02/07/2025 17:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de GREGORIO WAGNER BIGHI
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02/07/2025 17:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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02/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:54
Audiência una cancelada (17/07/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/06/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6071cfb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Acolho a prevenção suscitada.
Designo pauta UNA PRESENCIAL para o dia 17/07/2025, às 11h30min, observando-se as instruções a seguir: 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT. Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário).
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP - BRADESCO SEGUROS S/A -
12/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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12/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
-
12/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO WAGNER BIGHI
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12/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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09/06/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 11:55
Audiência una designada (17/07/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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06/06/2025 08:47
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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05/06/2025 14:30
Audiência inicial realizada (05/06/2025 08:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 19:11
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 01:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101396-27.2024.5.01.0066 : GREGORIO WAGNER BIGHI : FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):GREGORIO WAGNER BIGHI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão de ID f8cb5c6.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
WAGNER CARVALHO DE REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GREGORIO WAGNER BIGHI -
17/03/2025 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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17/03/2025 11:28
Expedido(a) mandado a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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17/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO WAGNER BIGHI
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13/02/2025 13:54
Audiência inicial designada (05/06/2025 08:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 13:54
Audiência inicial cancelada (05/06/2025 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 12:37
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/02/2025
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15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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14/01/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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14/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO WAGNER BIGHI
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12/12/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 20:29
Audiência inicial designada (05/06/2025 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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