TRT1 - 0101032-91.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2025 11:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 04/08/2025
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05/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 04/08/2025
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05/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE PROFIRIO DE BRITO MACEDO em 04/08/2025
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31/07/2025 13:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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21/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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21/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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21/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PROFIRIO DE BRITO MACEDO
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21/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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09/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO - CNPJ: 41.***.***/0001-56 e não provido
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23/05/2025 13:03
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 09:30 EM MESA DM. ()
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19/05/2025 22:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 20:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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06/05/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92627b proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO AGRAVANTE: CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO AGRAVADO: JOSE PROFIRIO DE BRITO MACEDO, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A., CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA., LIGHT ENERGIA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento do reclamado CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO, nos autos da ação movida JOSÉ PROFIRIO DE BRITO MACEDO, interposto contra a r. decisão proferida pela Drª.
ALINA BEGOSSI TEDRUS, Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário, por deserto.
O Juízo reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre o primeiro, segundo e terceiro reclamados, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, no montante de R$ 44.744,76 (quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), os condenando ao recolhimento de custas processuais no valor de R$ 894,90 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos).
Na r. decisão agravada foi negado seguimento ao apelo, uma vez que que interposto sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Analiso.
O agravante interpôs recurso ordinário sem recolher custas e depósito recursal, informando que a empresa líder do consórcio (segundo réu) se encontra em recuperação judicial, estando dispensada do recolhimento do depósito recursal, condição que lhe aproveita.
Os terceiro e quarto reclamados recolheram as custas judiciais, o que dispensa o agravante de efetuar novo recolhimento, diante de sua natureza de taxa.
No tocante ao depósito recursal, observo que nas razões do recurso ordinário, o primeiro réu requer “seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do grupo econômico, afastando-se por consequência, a condenação solidária entre as Reclamadas.” Neste caso, incidem os termos do item III da Sumula nº 129 do TST, verbis: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” (grifei) Destarte, não há como a agravante aproveitar o referido depósito.
Ademais, o segundo réu não recolheu o depósito recursal, por estar em recuperação judicial, condição que não se estende ao ora agravante.
Assim, o primeiro reclamando deverá comprovar o recolhimento do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do Recurso, por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos nossos) Isto posto, intime-se o primeiro reclamado CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO para que comprove o recolhimento do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO -
24/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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24/04/2025 17:07
Proferida decisão
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24/04/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101032-91.2023.5.01.0421 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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