TRT1 - 0146900-72.2006.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de NOVO VISUAL - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em 22/07/2025
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04/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
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04/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:33
Expedido(a) edital a(o) NOVO VISUAL - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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03/07/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 07:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/05/2025 07:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/05/2025 07:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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22/05/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 11:46
Suspenso o processo por execução frustrada
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de WILSON DE CARVALHO em 06/05/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed023c3 proferido nos autos.
INTIME-SE o exequente à apresentação de cálculos de liquidação atualizados, no prazo de trinta dias, sob pena de sobrestamento do feito, para a finalidade prevista no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Determino, ainda, a intimação das partes para que, no mesmo prazo de trinta dias, tragam à colação as cópias digitalizadas da integralidade do processo físico originário, em conformidade com o dever processual contido nos arts. 12, §5º, e 13, §§1º e 2º, da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A Resolução CSJT nº 185/2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, em seus arts. 12, §§3º, 4º e 5º, impõe às partes o dever processual de classificar de forma adequada e organizada os documentos apresentados em processo eletrônico, verbis: “Art. 12.
Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. § 2º (Revogado pela Resolução n. 241/CSJT, de 31 de maio de 2019) § 3º O Agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo.” (sublinhei) Ainda sobre a apresentação de documentos, o referido normativo, em seu art. 13, caput e §1º, assim estabelece: “Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.” (sublinhei) Também a Resolução CNJ nº 185/2013 exige, em seu art. 17, que os documentos apresentados em processo eletrônico sejam classificados e organizados de modo a facilitar seu exame: “Art. 17.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” O disposto nas resoluções editadas pelo CNJ e pelo CSJT objetiva assegurar maior celeridade ao processo.
A respeito da indispensabilidade de classificação adequada e organizada dos documentos apresentados em processo eletrônico, cito jurisprudência: “PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Pje – JUNTADA INTEGRAL DE DOCUMENTOS DOS AUTOS ORIGINÁRIOS – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO REGULARIZAÇÃO DO FEITO – EXTINÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. (…) A simples juntada integral dos documentos … sem a necessária descrição que os identifiquem, não observa o procedimento previsto no artigo 13, §1º, da Resolução nº 185/2017, sujeitando a impetrante aos efeitos do artigo 15 da mesma norma diante do descumprimento da determinação judicial para sanar a irregularidade”. (RO-101747-48.2017.5.01.0000 – SBDI-2 – Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva – pub. em 13/11/2020) Advirto às partes que não se admite a juntada de cópias de documentos que não tenham sido produzidos no processo físico originário, sujeita a parte que o fizer à sanção da litigância de má-fé.
Apresentadas as peças ora requeridas, a parte adversa àquela que as apresentou devera ser intimada para, no prazo de dez dias, referendá-las ou impugná-las. Reproduzido integralmente o processo físico nos presentes autos eletrônicos, poder-se-á, então analisar a adequação dos cálculos à coisa julgada, após a manifestação da parte contrária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON DE CARVALHO -
12/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE CARVALHO
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12/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/03/2025 07:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/03/2025 07:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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07/03/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/01/2025 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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06/12/2024 07:50
Suspenso o processo por execução frustrada
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de WILSON DE CARVALHO em 05/12/2024
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15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE CARVALHO
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14/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
11/10/2024 13:14
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/05/2024 14:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de NOVO VISUAL - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em 24/05/2024
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29/04/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) NOVO VISUAL - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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28/04/2024 09:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de WILSON DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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25/04/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/04/2024 22:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE CARVALHO
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12/04/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/04/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/04/2024 11:12
Desarquivados os autos
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22/02/2022 13:47
Arquivados os autos provisoriamente
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22/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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22/02/2022 03:23
Decorrido o prazo de WILSON DE CARVALHO em 21/02/2022
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29/01/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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29/01/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 08:27
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE CARVALHO
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28/01/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/12/2021 10:57
Desarquivados os autos
-
05/12/2021 17:06
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
23/09/2021 08:12
Arquivados os autos provisoriamente
-
23/09/2021 08:12
Iniciada a execução
-
23/09/2021 08:12
Desarquivados os autos
-
23/09/2021 08:12
Arquivados os autos provisoriamente
-
23/09/2021 01:15
Decorrido o prazo de WILSON DE CARVALHO em 22/09/2021
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07/09/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 12:23
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE CARVALHO
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06/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de WILSON DE CARVALHO em 03/09/2021
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20/08/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 07:00
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE CARVALHO
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19/08/2021 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/04/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/04/2021 12:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/06/2020 15:40
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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12/05/2020 15:59
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/04/2020 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de WILSON DE CARVALHO em 13/03/2020
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01/03/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2020
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01/03/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 13:27
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/02/2020 13:25
Encerrada a conclusão
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11/10/2019 07:42
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/10/2019 19:19
Decorrido o prazo de WILSON DE CARVALHO em 18/09/2019
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08/09/2019 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2019
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08/09/2019 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 11:55
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/08/2019 19:44
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal/null
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07/08/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 18:22
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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16/05/2019 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Pet. req. exclusão da lide e expediçao de Alvará do deposito recursal)
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03/05/2019 15:58
Juntada a petição de Manifestação (pet novo patrocínio CEPEL)
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13/02/2019 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Dvolução de crédito ao Cepel)
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05/12/2018 08:39
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2006
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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