TRT1 - 0101265-22.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:55
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 14:55
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DA SILVA SOARES em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDA DANTAS VITAL VIGATO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATEUS ARTUR VIGATO em 22/07/2025
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14/07/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 15:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 18A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DA SILVA SOARES
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08/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DANTAS VITAL VIGATO
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08/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS ARTUR VIGATO
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01/07/2025 14:35
Concedida a segurança a MATEUS ARTUR VIGATO - CPF: *02.***.*83-22
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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03/04/2025 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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24/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DA SILVA SOARES em 21/03/2025
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDA DANTAS VITAL VIGATO em 18/03/2025
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MATEUS ARTUR VIGATO em 18/03/2025
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06/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DA SILVA SOARES
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1bc7dd proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: MATEUS ARTUR VIGATO, FERNANDA DANTAS VITAL VIGATO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA DA SILVA SOARES DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MATEUS ARTUR VIGATO e FERNANDA DANTAS VITAL VIGATO em face de ato do MM.
JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATSum 0101667-64.2016.5.01.0018, que determinou a penhora de 10% de seus salários para satisfação da execução trabalhista.
Sustentam os Impetrantes já haver penhoras provenientes de outras ações trabalhistas, que comprometem praticamente todos os seus ganhos.
Afirma o Impetrante Mateus que 50% de sua renda já se encontra com restrição, havendo outras 3 penhoras aguardando o término de uma delas, sendo ilícito determinar nova penhora acima deste limite.
A Impetrante Fernanda, por sua vez, argumenta já receber apenas um salário-mínimo de remuneração, alegando que a penhora do montante em questão afeta sua subsistência.
Analiso.
A decisão atacada pela Autoridade Coatora foi proferido nos seguintes termos: “O Juízo é sensível às alegações dos executados em ID d87128e, porém o crédito trabalhista também possui natureza alimentar, devendo ser satisfeito da forma mais célere possível.
Sendo assim, mantenho a penhora determinada, considerando o disposto no artigo 833 § 2º do CPC c/c art. 529 §3º do CPC, porém no percentual reduzido de 10% sobre os proventos recebidos.” Isto é, determinou o julgador o bloqueio do percentual de 10% dos salários dos Executados, ora Impetrantes, a fim de buscar a satisfação do crédito trabalhista.
Com efeito, a jurisprudência desta Especializada é uníssona quanto à possibilidade de penhora parcial de proventos previdenciários ou de salário para satisfazer dívida trabalhista, ante a sua natureza alimentar.
O próprio artigo 833, §2º, da CPC/15, excepciona a regra de impenhorabilidade dos salários quando se tratar de hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
No entanto, há de ser garantido ao executado meios de prover a sua subsistência, ou seja, a penhora deve recair sobre o salário ou sobre a aposentadoria em percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor.
No caso em exame, comprovaram os Impetrantes já haver outras penhoras sobre os seus salários.
Além disso, restou demonstrado que os mesmos são isentos do recolhimento de Imposto de Renda, bem como que sua única fonte de renda provêm da remuneração penhorada.
Há provas de que o Impetrante Mateus tem mais de 50% de sua renda comprometida com outras penhoras (ID 3b262ad), enquanto que a Impetrante Fernanda recebe tão somente um salário-mínimo de remuneração (ID 8f39826).
Mostra-se, pois, excessiva a determinação exarada pelo juízo de piso, restando comprometida a subsistência dos Executados.
Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro a cassação do ato coator para afastar a penhora dos proventos dos salários dos Impetrantes enquanto houver outras ordens de bloqueio em patamar superior a 50% de seus rendimentos.
Pelas razões expostas e em respeito ao princípio da efetividade, verificada a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para cassar o ato coator, conforme fundamentação supra.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS ARTUR VIGATO - FERNANDA DANTAS VITAL VIGATO -
25/02/2025 16:16
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 18A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DANTAS VITAL VIGATO
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25/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS ARTUR VIGATO
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25/02/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar a MATEUS ARTUR VIGATO
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25/02/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar a FERNANDA DANTAS VITAL VIGATO
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25/02/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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25/02/2025 00:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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