TRT1 - 0101053-34.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/08/2025 09:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2025 14:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
12/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA VALIN
-
12/08/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE MARIA VALIN sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
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12/08/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/08/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
05/08/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
04/08/2025 13:19
Encerrada a conclusão
-
04/08/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
04/08/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/07/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
07/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/07/2025 17:00
Encerrada a conclusão
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06/07/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/07/2025 16:53
Encerrada a conclusão
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06/07/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/07/2025 16:49
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/05/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c916225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: JOSÉ MARIA VALIN Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO José Maria Valin opõe embargos de declaração à sentença proferida neste processo, alegando omissão quanto ao pedido de progressão horizontal por antiguidade no ano de 2022. O embargante sustenta que a sentença, embora tenha deferido progressões por mérito, deixou de analisar e decidir sobre o pedido de progressão horizontal por antiguidade referente ao ano de 2022, conforme consta da petição inicial. Requer a integração da sentença para que seja apreciado e decidido o referido pedido. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos por José Maria Valin, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO O embargante alega omissão na sentença, sustentando que o juízo deixou de analisar o pedido de progressão horizontal por antiguidade referente ao ano de 2022. Contudo, a análise dos autos demonstra que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, intentando modificar o julgado. A alegação de omissão não se sustenta, pois a sentença decidiu sobre os pontos relevantes da lide. O inconformismo com a solução dada à questão não se presta a ser sanado por meio de embargos de declaração. Ademais, tendo havido anterior decisão sobre embargos declaratórios versando sobre a mesma questão, não há mais espaço para a presente rediscussão.
A via adequada para a reforma da sentença, entendendo a parte por erro no julgado, é o recurso próprio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por JOSÉ MARIA VALIN e, no mérito, REJEITO-OS, na forma da fundamentação. Intime-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
08/05/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
08/05/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA VALIN
-
08/05/2025 07:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE MARIA VALIN
-
08/05/2025 07:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE MARIA VALIN em 26/03/2025
-
21/03/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7bb75f proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a ré para manifestação acerca dos embargos opostos, em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA VALIN -
14/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
14/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA VALIN
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14/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/03/2025 12:17
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
07/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 06/02/2025
-
23/01/2025 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
14/01/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA VALIN
-
14/01/2025 08:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE MARIA VALIN
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13/01/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/01/2025 16:28
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 06/12/2024
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25/11/2024 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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22/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA VALIN
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22/11/2024 10:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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22/11/2024 10:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE MARIA VALIN
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22/11/2024 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA VALIN
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13/09/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/08/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 14:12
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2024 13:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 14:38
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 09:26
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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12/07/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA VALIN
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01/07/2024 13:33
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2024 13:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 13:32
Audiência una cancelada (21/08/2024 14:05 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 21:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2023 11:06
Audiência una designada (21/08/2024 14:05 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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