TRT1 - 0101294-16.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALVARO OLIVEIRA PEREIRA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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18/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO OLIVEIRA PEREIRA
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15/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2025 14:42
Conhecido o recurso de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-18 e não provido
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 11:31
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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24/06/2025 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2025 18:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c3e872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a impugnação de documentos.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALVARO OLIVEIRA PEREIRA, em face de BSM ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, para declarar a nulidade da notificação extrajudicial de cobrança de id. 0c860b5, e, ainda, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - obrigação de promover a manutenção e o custeio integral do plano de saúde do reclamante, mantidas as condições vigentes, enquanto perdurar o contrato de trabalho noticiado nos autos, na forma indicada no capítulo próprio desta sentença.
Fixo, desde já, multa diária de R$500,00 pelo eventual descumprimento da decisão, até o limite de R$40.000,00, a ser revertida em favor do autor, ressalvada a possibilidade de posterior revisão das astreintes, nos moldes do artigo 537, §1º, do CPC.
Ratifico, pelos seus próprios fundamentos, a tutela de urgência deferida na decisão de id. 497f1f4, tornando-a definitiva.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de R$1.000,00, equivalente a 5% do valor da condenação ora estimado em R$20.000,00.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$1.000,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO OLIVEIRA PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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