TRT1 - 0100969-24.2024.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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11/09/2025 14:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 / null
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22/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2025
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21/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/08/2025 11:18
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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20/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/07/2025 12:08
Retirado de pauta o processo
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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03/06/2025 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/04/2025
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09/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 041de80 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PATRICIA BANDEIRA TULLII, PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
A r. sentença (ID. c7578d2) julgou procedentes os pedidos, e fixou as custas no importe de R$ 1.400,00 sobre o valor de R$70.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.
A reclamada PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em Recuperação Judicial, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário (ID. bc792d4) subscrito por advogado regularmente constituído nos autos.
A recorrente encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (incluído pela Lei nº 13.467/17 - grifei).
Não comprova a recorrente o regular recolhimento das custas processuais, requerendo, entretanto, o benefício da gratuidade preliminarmente em suas razões recursais.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Analiso.
O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da lei 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPCpossibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
A ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, c.
TST.
A recorrente argumenta que, por encontrar-se em recuperação judicial e devido à grave situação financeira que assolou o setor resta claro que não possui que recursos financeiros para arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo do pagamento de seus compromissos atrelados a recuperação judicial, bem como de seus atuais empregados.
Como prova da alegada hipossuficiência, traz aos autos documentação relativa ao andamento do Processo nº 0043514-08.2018.8.19.0021, além de certidões positivas de ações trabalhistas.
Pois bem.
Ressalta-se que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, esta sim dispensada do recolhimento das custas processuais quando da interposição de recurso, por força da súmula 86, do C.
TST.
Quanto ao fato de a recorrente encontrar-se em processo de recuperação judicial, o C.
TST vem aplicando analogicamente a súmula referida, consoante se verifica a partir do recente julgado: "RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO .
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO RECURSAL.
ART. 899, § 10, DA CLT.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST.
Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial.
Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário.
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista.
Recurso de revista não conhecido". (grifos acrescidos) (RR-10213-25.2015.5.03.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019) Portanto, a recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar hipossuficiência e ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas, cabendo destacar, por oportuno, que as sociedades em recuperação judicial permanecem na gestão de seus patrimônios. O número de reclamações trabalhistas também não é, por si só, suficiente para o desencargo de tal ônus.
Pelo exposto, considero ausentes elementos de prova que permitam assegurar a incapacidade da recorrente arcar com os encargos processuais que lhe são atribuídos; ipso facto, é indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, deve ser permitida à ré a oportunidade de recolher o preparo necessário para o conhecimento de seu apelo ordinário.
Nesse contexto, trazemos à baila as disposições contidas no art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST.
Também essa é a posição de Manoel Antônio Teixeira Filho quando preleciona que "se acontecer de a concessão do benefício da gratuidade de justiça ser requerida em grau de recurso, o requerente ficará dispensado de efetuar o preparo.
Competirá ao relator apreciar o requerimento; se o indeferir, deverá fixar prazo para que o recorrente (e requerente) efetue o preparo exigido por lei.
Essa regra pode ser aplicada ao processo do trabalho, com o qual é compatível". (Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho, 2015, pág. 116).
Portanto, fica intimada a reclamada PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM Recuperação Judicial comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SbDI-1 do c.
TST, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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08/04/2025 14:26
Proferida decisão
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08/04/2025 14:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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08/04/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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04/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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