TRT1 - 0100536-11.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/07/2025
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09/07/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2702977482 EM 09/07/2025 20:49:12)
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17/06/2025 18:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/06/2025 06:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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03/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/06/2025 15:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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30/04/2025 13:05
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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30/04/2025 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 20:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/04/2025
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15/04/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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09/04/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/04/2025 09:30
Proferida decisão
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06/04/2025 20:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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21/03/2025 16:09
Expedido(a) ofício a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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21/03/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100536-11.2023.5.01.0244 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. db66811: " Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar incidental, apresentada por Grupo Casas Bahia S.A, em que postula a suspenção qualquer cobrança judicial, bem como a determinação do levantamento da inscrição em dívida ativa relativa à multa administrativa objeto da presente demanda. Fundamenta seu pedido na probabilidade do direito (fumus boni iuris), já que houve a redução do valor da multa para valor inferior ao efetivamente pago, e no perigo da demora (periculum in mora), porque a manutenção da inscrição implicará em risco de danos irreparáveis à sua imagem e operações comerciais. À análise. Na presente demanda o Grupo Casas Bahia S.A. postulou a declaração de nulidade de auto de infração de ID. e99a962 e a inexigibilidade de multa que lhe foi aplicada, com a devolução do valor pago.
Sucessivamente, requereu a redução da multa arbitrada. Na sentença de ID. d697435, o MM.
Juízo de origem julgou improcedente o pedido e o autor interpôs o recurso ordinário de ID. e5c44bb, ao qual foi dado parcial provimento para reduzir o valor da multa administrativa para R$ 11.343,25 (2.500 Ufirs). Atualmente, estão pendentes de julgamento os embargos de declaração de ID. 4253c3e, opostos pela autora. Verifica-se do documento de fl. 174 que foi gerado o processo administrativo nº. 14152.017700/2021-47 decorrente do auto de infração de fl. 166, número 22.049.813-0, no qual foi arbitrada a multa de R$ 42.564,00. Constou do referido documento a informação de que a multa poderia ser paga com redução de 50% do seu valor desde que o infrator renunciasse ao recurso e promovesse o recolhimento no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação. Conforme se verifica do documento de fl. 176, a requerente realizou o pagamento de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), valor equivalente a 50% da multa arbitrada no processo administrativo nº. 14152.017700/2021-47. Constata-se do documento de fl. 309, apresentado na petição de ID. 359288b, que em 10/02/2025 houve a inscrição em dívida ativa do valor de R$ 32.468,24, relativo ao auto de infração nº. 220498130. Tem-se que, de fato, foi equivocada a inscrição em dívida ativa promovida pela União, já que o autor promoveu o pagamento do valor da multa administrativa. Além disso, na presente demanda, a multa foi reduzida para R$ 11.343,25, valor inferior ao que o autor comprovadamente recolheu, sendo relevante destacar que a União, devidamente intimada do acórdão de ID. e5c44bb, não interpôs recurso. A inscrição da empresa em dívida ativa implica em prejuízos relativos à restrições ao crédito, custos adicional decorrentes de encargos e despesas processuais, além de implicar em possíveis impedimentos de participação em licitações. Evidentes, portanto, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários ao deferimento da medida postulada, razão pela qual determino a suspensão de qualquer cobrança judicial como também o levantamento da inscrição em dívida ativa decorrente do auto de infração de fl. 166, até o trânsito em julgado do presente feito, conforme postulado. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência da presente decisão. Após, inclua-se o feito em sessão de julgamento para a apreciação dos embargos de declaração de ID. 4253c3e." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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13/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/03/2025 15:50
Proferida decisão
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12/03/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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07/03/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/02/2025 00:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/02/2025
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19/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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18/12/2024 16:54
Proferida decisão
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18/12/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/12/2024
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12/12/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição UF)
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12/11/2024 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/11/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/10/2024 12:36
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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11/10/2024 09:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 09:56
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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13/09/2024 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/09/2024 17:11
Proferida decisão
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12/09/2024 16:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/09/2024 12:36
Retirado de pauta o processo
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26/08/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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09/08/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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09/08/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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29/07/2024 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 22:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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20/03/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/03/2024 18:30
Proferida decisão
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19/03/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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