TRT1 - 0100437-13.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DOS SANTOS
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16/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/06/2025
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02/06/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
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29/05/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f95de88 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pelo reclamante, na petição de #id: ec88a3a.
Certifico que o Recurso do autor preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o autor dispensado do recolhimento de custas.
Certifico, também, que foi interposto Recurso Ordinário pela 1ª ré, na petição de #id: 8534687.
Certifico, por fim, que o 1ª réu não recolheu o depósito recursal, nem custas.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025 WAGNER LOPES DA SILVA Servidor DESPACHO Esclareço que, apesar da ausência de comprovante do recolhimento do preparo do recurso pela 1ª ré, há pedido de gratuidade no bojo do recurso interposto, de modo que esse requerimento deverá ser apreciado pelo Exmo.
Relator a que for distribuído, com amparo nas disposições contidas no art. 97,§7º, do CPC, c/c OJ.269, da SBDI, do C.TST.
Intimem-se os recorridos, para, querendo, apresentarem contrarrazões recursais, no prazo de 8 dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao E.Tribunal, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES DOS SANTOS -
28/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DOS SANTOS
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28/05/2025 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO GOMES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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28/05/2025 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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05/05/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 20:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e581f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e parcialmente procedentes os pedidos formuladospor MARCELO GOMES DOS SANTOS em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA para, nos termos da fundamentação, condená-la ao pagamento de: - aviso prévio de 48 dias; - salário de janeiro e saldo de 08 dias de fevereiro, acrescidos do adicional de insalubridade; - 02/12 de 13º salário; - 10/12 de férias proporcionais + 1/3; - diferenças de FGTS + 40% sobre a integralidade dos depósitos; - penalidades previstas nos artigos 467 (não incidente sobre FGTS + 40%) e 477 da CLT (Súmulas nº 33 e 40 do TRT da 1ª Região); - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Expeça-se ofício para habilitação do autor no seguro desemprego, estando ciente de que o benefício poderá ser negado, caso não estejam presentes os requisitos da Lei 7.998/90, bem como da Resolução 19/91 do CODEFAT.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT.
Custas de R$ 360,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 18.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES DOS SANTOS -
25/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DOS SANTOS
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25/04/2025 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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25/04/2025 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO GOMES DOS SANTOS
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25/04/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO GOMES DOS SANTOS
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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02/04/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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29/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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22/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/03/2025
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17/03/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee045d4 proferido nos autos.
Vistos.
A decisão proferida nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1118), gerou as seguintes teses, dentre outras: 1.
Na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), o STF decidiu que é válida a regra que diz que o poder público não pode ser condenado automaticamente quando a empresa terceirizada deixa de pagar os direitos trabalhistas dos seus empregados (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021).
Portanto, o poder público só pode ser responsabilizado se ficar comprovado que não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2.
Isso significa que, para que o poder público seja responsabilizado pelo pagamento das verbas trabalhistas de empregados terceirizados, não basta dizer que ele não apresentou provas suficientes da fiscalização.
A parte autora – que pode ser o trabalhador, o sindicato ou o Ministério Público – é quem deve comprovar, na ação judicial, que o poder público falhou ao fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
A decisão foi publicada em 24.02.2025, portanto após o encerramento da instrução, porém antes da prolação da sentença.
Tendo em vista que a aplicabilidade é imediata, porém a fim de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou de desrespeito à decisão vinculante, determino a reabertura da instrução para que a parte autora, em cinco dias preclusivos, se manifeste quanto ao interesse de produzir prova de eventual negligência do tomador público.
Caso positiva a resposta, reinclua-se em pauta de instrução.
Caso negativa, ou no silêncio, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES DOS SANTOS -
12/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DOS SANTOS
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12/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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12/03/2025 12:56
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2025 22:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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21/11/2024 10:31
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 12:03
Audiência inicial realizada (13/11/2024 09:20 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 14:29
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
07/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DOS SANTOS
-
07/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
04/11/2024 16:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
-
25/10/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 10:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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13/06/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/05/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/05/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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17/05/2024 13:52
Audiência inicial designada (13/11/2024 09:20 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024
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14/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 13/05/2024
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10/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2024
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19/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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18/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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18/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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