TRT1 - 0100437-13.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DOS SANTOS
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16/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/06/2025
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02/06/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
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29/05/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DOS SANTOS
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28/05/2025 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO GOMES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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28/05/2025 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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05/05/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 20:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e581f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e parcialmente procedentes os pedidos formuladospor MARCELO GOMES DOS SANTOS em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA para, nos termos da fundamentação, condená-la ao pagamento de: - aviso prévio de 48 dias; - salário de janeiro e saldo de 08 dias de fevereiro, acrescidos do adicional de insalubridade; - 02/12 de 13º salário; - 10/12 de férias proporcionais + 1/3; - diferenças de FGTS + 40% sobre a integralidade dos depósitos; - penalidades previstas nos artigos 467 (não incidente sobre FGTS + 40%) e 477 da CLT (Súmulas nº 33 e 40 do TRT da 1ª Região); - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Expeça-se ofício para habilitação do autor no seguro desemprego, estando ciente de que o benefício poderá ser negado, caso não estejam presentes os requisitos da Lei 7.998/90, bem como da Resolução 19/91 do CODEFAT.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT.
Custas de R$ 360,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 18.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES DOS SANTOS -
25/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DOS SANTOS
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25/04/2025 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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25/04/2025 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO GOMES DOS SANTOS
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25/04/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO GOMES DOS SANTOS
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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02/04/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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29/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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22/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/03/2025
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17/03/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee045d4 proferido nos autos.
Vistos.
A decisão proferida nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1118), gerou as seguintes teses, dentre outras: 1.
Na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), o STF decidiu que é válida a regra que diz que o poder público não pode ser condenado automaticamente quando a empresa terceirizada deixa de pagar os direitos trabalhistas dos seus empregados (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021).
Portanto, o poder público só pode ser responsabilizado se ficar comprovado que não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2.
Isso significa que, para que o poder público seja responsabilizado pelo pagamento das verbas trabalhistas de empregados terceirizados, não basta dizer que ele não apresentou provas suficientes da fiscalização.
A parte autora – que pode ser o trabalhador, o sindicato ou o Ministério Público – é quem deve comprovar, na ação judicial, que o poder público falhou ao fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
A decisão foi publicada em 24.02.2025, portanto após o encerramento da instrução, porém antes da prolação da sentença.
Tendo em vista que a aplicabilidade é imediata, porém a fim de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou de desrespeito à decisão vinculante, determino a reabertura da instrução para que a parte autora, em cinco dias preclusivos, se manifeste quanto ao interesse de produzir prova de eventual negligência do tomador público.
Caso positiva a resposta, reinclua-se em pauta de instrução.
Caso negativa, ou no silêncio, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES DOS SANTOS -
12/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DOS SANTOS
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12/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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12/03/2025 12:56
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2025 22:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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21/11/2024 10:31
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 12:03
Audiência inicial realizada (13/11/2024 09:20 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 14:29
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DOS SANTOS
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07/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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04/11/2024 16:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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25/10/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 10:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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13/06/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/05/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/05/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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17/05/2024 13:52
Audiência inicial designada (13/11/2024 09:20 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024
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14/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 13/05/2024
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10/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2024
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19/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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18/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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18/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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