TRT1 - 0101065-62.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 08/08/2024
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09/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARLON BARRETO DOS SANTOS em 08/08/2024
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08/08/2024 20:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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25/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BARRETO DOS SANTOS
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25/07/2024 19:35
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARLON BARRETO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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23/07/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/07/2024
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23/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/07/2024
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22/07/2024 10:47
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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22/07/2024 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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09/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BARRETO DOS SANTOS
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09/07/2024 09:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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09/07/2024 09:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARLON BARRETO DOS SANTOS em 08/07/2024
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08/07/2024 13:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b313da4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARLON BARRETO DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista, em face de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., pleiteando sejam as reclamadas condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 85ed71d.Conciliação recusada.Contestações juntadas aos autos, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial. Colhida prova oral.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais por memoriais.Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada.Destarte, rejeita-se a prefacial. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial. Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT. Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida.Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae.Rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna o Reclamado o valor atribuído à causa pela Reclamante.No entanto, cabe ressaltar que o valor atribuído tem como base uma petição inicial ilíquida devendo a Reclamada ao impugná-lo pelo menos atribuir um novo valor, e apresentar os parâmetros utilizados para tal atribuição.Não tendo a Reclamada sequer apresentado um valor, não há base para a impugnação apresentada.Desta forma, rejeita-se. LIMITAÇÃO AO VALOR DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ADMISSÃO Analisando-se as provas produzidas, constata-se que a parte autora não provou que foi admitida antes da data anotada em sua CTPS, vez que não produziu qualquer prova hábil a ratificar suas alegações.Ressalte-se que a única testemunha ouvida limitou-se a dizer o período em que laborou e que houve registro.Desta forma, o obreiro não se desvencilhou do ônus que lhe competia, a teor do disposto o art. 373, inc.
I, do CPC, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego no período anterior à data do registro, indicado na exordial. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada e que as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.Por sua vez, a reclamada aduziu fato impeditivo ao direito do reclamante, mencionando que o autor não estava sujeito a qualquer controle de horário, pois trabalhava externamente.Nesse sentido, cabia à reclamada comprovar o fato obstativo alegado, a teor do disposto no art. 373, inc.
II do CPC c/c art. 818 da CLT.Analisando-se os autos, verifica-se que a prova oral corroborou a tese da exordial.Com efeito, a testemunha indicada pelo obreiro afirmou que “era ajudante de caminhão; que trabalhava de 05h às 20h, segunda à sábado; que tinha 20/25min de intervalo intrajornada, pois o encarregado Fabiano determinava que não parassem 1h para evitar assaltos, senão o caminhão bloqueava; que trabalhava 2x na semana junto com o autor, aproximadamente, pois não havia fixa; que nessas hipóteses o autor cumpria a mesma jornada; que passava o crachá assim que chegava no galpão e quando retornava também, antes de sair passava o crachá; que não precisava assinar espelho de ponto no fim do mês e os horários eram lançados pelo encarregado; que a rota era passada pela escala pelo grupo de WhatsApp da 1ª ré; que lançava as notas cumpridas no sistema Grenmille e o encarregado tinha acesso; que lançavam no grupo as notas que não conseguiam executar; que era obrigado a retornar ao galpão no fim do dia para dar baixa no romaneio;”.Assim, afere-se que a função do reclamante era compatível com o controle de jornada.Rejeita-se, portanto, a alegação de que o autor estava enquadrado na exceção legal prevista no art. 62, I, CLT.Nesse aspecto, ressalte-se que o disposto no art. 74 da CLT constitui regra geral, decorrente de norma de ordem pública e caráter cogente.
Desse modo, a realização de controle de horário não constitui faculdade para o empregador e, portanto, somente pode ser invocada a exceção legal nas hipóteses em que há absoluta impossibilidade de se observar a regra mencionada, dada a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, o que não é o caso dos autos, como visto.Desse modo, afastada a incidência da regra prevista no art. 62, CLT, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho constantes da inicial, com as restrições impostas pela prova oral produzida.Assim, com base na prova oral produzida, reputa-se que o demandante cumpria a seguinte jornada: -de segunda-feira à sábado, das 05h às 20h.-gozava de 25 minutos de intervalo intrajornada, conforme depoimento da testemunha. Registre-se, por oportuno, que a prova oral produzida não corroborou a alegação de labor aos domingos, nem tampouco em feriados.Destarte jornada ora reconhecida, condena-se a primeira reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.Para o cálculo de as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50% para o labor prestado de segunda-feira a sábado.Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal e de ambos em saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade.Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.Considerando-se que o contrato de trabalho abarca período posterior à vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe:§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus o autor a trinta e cinco minutos face ao intervalo irregularmente usufruído, com adicional legal de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela.Por fim, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional- (Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1).Sendo assim, é devido o pagamento a título de horas extraordinárias aquelas laboradas em período coincidente com as onze horas entre as duas jornadas, com adicional de 50%, conforme restar apurado em liquidação de sentença.Os reflexos e parâmetros a serem utilizados são os mesmos fixados para o intervalo intrajornada. VALE ALIMENTAÇÃO E ABONO PECUNIÁRIO Pretende o autor o pagamento de indenização referente ao vale alimentação e ao abono pecuniário.
Por outro lado, em que pese ter aduzido que efetuou a quitação das aludidas parcelas, a ré deixou de colacionar aos autos os comprovantes de pagamento.Julga-se procedente, pois, os pedidos de indenização substitutiva ao abono pecuniário e ao vale alimentação, conforme valores apontados na exordial, salvo no que tange ao vale alimentação de domingos e feriados, já que não comprovados. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Rejeita-se o pedido, haja vista que as verbas resilitórias incontroversas já foram pagas no prazo legal. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que a testemunha ouvida confirmou que o autor laborou em favor da segunda ré.
Por outro lado, a segunda ré não produziu prova alguma, a fim de infirmar a tese da exordial, de forma que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c com art. 373, II, do CPC.Assim, reconhece-se que o autor prestou serviços em favor da segunda ré, durante todo o período de vigência do pacto laboral havido com a primeira reclamada.Logo, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária. Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial. De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido. Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT. Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35 Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.” Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. COMPENSAÇÃO Compulsando-se os autos, constata-se que a reclamada não demonstrou ser credora de qualquer obrigação assumida pela reclamante, capaz de ser compensada.Ressalte-se, ainda, que a compensação e a dedução são institutos diversos.Rejeita-se o requerimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (19/09/2023), a taxa Selic. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARLON BARRETO DOS SANTOS em face de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A, condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e honorários advocatícios.Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.Custas pelas reclamadas no valor de R$534,97, calculadas sobre o valor da condenação de R$26.748,61 devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/06/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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25/06/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BARRETO DOS SANTOS
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25/06/2024 09:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 534,97
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25/06/2024 09:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLON BARRETO DOS SANTOS
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25/06/2024 09:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARLON BARRETO DOS SANTOS
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14/06/2024 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/06/2024 09:43
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2024 16:58
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2024 14:00
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/06/2024
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12/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 11/06/2024
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12/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARLON BARRETO DOS SANTOS em 11/06/2024
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11/06/2024 12:52
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2024 10:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/06/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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30/05/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/05/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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30/05/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BARRETO DOS SANTOS
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30/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/05/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2024 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2023 17:13
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 10/10/2023
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09/10/2023 12:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de Via S.A em 04/10/2023
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05/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARLON BARRETO DOS SANTOS em 04/10/2023
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28/09/2023 10:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/09/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/09/2023 10:07
Expedido(a) mandado a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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27/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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26/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BARRETO DOS SANTOS
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26/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/09/2023 13:55
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2024 10:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/09/2023 12:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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26/09/2023 08:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/09/2023 12:20
Audiência una por videoconferência cancelada (23/01/2024 10:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2023 12:20
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2024 10:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/09/2023 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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