TRT1 - 0100701-20.2022.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LDM ENGENHARIA EIRELI em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/08/2025 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) LDM ENGENHARIA EIRELI
-
29/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DOMINGOS DE ANDRADE
-
29/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/07/2025 16:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66cfb0a proferida nos autos.
ROT 0100701-20.2022.5.01.0462 - 2ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: JOSE MARIA DOMINGOS DE ANDRADE Recorrido: LDM ENGENHARIA EIRELI RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id 566b0e0; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 4e9edcc).
Representação processual regular (Id f04e693).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 862f8f7: R$ 60.708,57; Custas fixadas, id a4474ed e 646fbe6: R$ 1.517,71; Depósito recursal recolhido no RO, id 345fe10 e c1adecb: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329; item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. -violação ao artigo 71 da Lei 8.666/1993. - contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246). - contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.
Consigna o acórdão recorrido: "(...) Portanto, com o advento da Lei nº 13.303/16, não estaria a PETROBRAS ao abrigo integral da Lei nº 8.666/93.
Não obstante, em razão do contido no § 1º do art. 77 da Lei n° 13.303/16 prever a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante, reproduzindo a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei nº 8.666/93, entendo que passa a ser necessário verificar a configuração de culpa da Petrobras, a qual também se aplica na hipótese de responsabilidade do Poder Público, conforme decidido no julgamento do RE nº 760931 pelo E.
STF, que não alterou o entendimento adotado na tese de Repercussão Geral estabelecida nº 246, verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No tocante à fixação da responsabilidade subsidiária, nos termos do que dispôs o E.
STF, quando do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral no RE 760.931 e na ADC nº 16, o C.
TST, revisou a sua Súmula n° 331, especificamente o seu inciso V, no sentido de que descabe a responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, devendo ser comprovada a sua culpa, de forma omissiva ou comissiva, o que restou evidenciado na presente hipótese. (...)" (grifou-se) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguishing".
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório.
Registra-se, ainda, que jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Por fim, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/03/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LDM ENGENHARIA EIRELI em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE MARIA DOMINGOS DE ANDRADE em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100701-20.2022.5.01.0462 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JOSE MARIA DOMINGOS DE ANDRADE, LDM ENGENHARIA EIRELI Para ciência do acórdão de ID a76360d. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/02/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LDM ENGENHARIA EIRELI
-
25/02/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DOMINGOS DE ANDRADE
-
25/02/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/02/2025 09:14
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
23/01/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/01/2025 12:56
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
-
13/12/2024 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/12/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
30/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100853-92.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Areas da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 10:31
Processo nº 0100917-22.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2023 16:56
Processo nº 0100988-66.2023.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2023 18:09
Processo nº 0100988-66.2023.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 10:01
Processo nº 0100701-20.2022.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Amavel Dubourcq Maldonado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2022 19:48