TRT1 - 0100917-22.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2025
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11/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de ROBERTA CAROLINE DA SILVA em 10/09/2025
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02/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CAROLINE DA SILVA
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01/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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29/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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27/08/2025 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
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04/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 19:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0207a0 proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte ré tomou ciência da Sentença de ID. fd9573c e decisão de embargos de declaração de ID. 949df42, através das intimações publicadas nos dias 10/03/2025 e 403634b (ID. f35aeb2 e ID. e79697c).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário da parte adesivo da ré (ID. fda6881) foi interposto tempestivamente no dia 13/05/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. c9d9b06) e realizado depósito recursal (ID. 8e2c320) corretamente.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. da437e9 e ID. 7d637dd (Ré). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 13/05/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário adesivo interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CAROLINE DA SILVA -
14/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CAROLINE DA SILVA
-
14/05/2025 15:45
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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13/05/2025 09:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 09:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c52666 proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte autora tomou ciência da Sentença de ID. fd9573c, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 949df42, através das intimações publicadas nos dias 10/03/2025 e 07/04/2025 (ID. f35aeb2 e ID. 403634b).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário do autor (ID. 1696fd3) foi interposto tempestivamente no dia 25/04/2025, isenta de preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 674aa73 e ID. 8e2ba64 (Autor). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 25/04/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias. Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
30/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/04/2025 13:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTA CAROLINE DA SILVA sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2025
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25/04/2025 10:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949df42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
ITAU UNIBANCO S.A. opõe embargos de declaração (id. 9aded0d), tempestivamente, em face da sentença (id. fd9573c). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamante. 1) Razões de insurgência.
A reclamante apresentou razões de insurgência quanto à constatação do Juízo de que houve sucumbência mínima da reclamada, porém não especificou qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios.
Cabe registrar que o único crédito deferido corresponde a menos de 1% do valor atribuído à causa, donde se infere que a reclamada efetivamente restou sucumbente em parte mínima do pedido.
Nada a deferir. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
07/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CAROLINE DA SILVA
-
07/04/2025 13:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025
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18/03/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd9573c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Rejeito a arguição de prescrição total.
Pronuncio a prescrição quinquenal parcial e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 07.05.2018, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROBERTA CAROLINE DA SILVA, em face de ITAU UNIBANCO S.A., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no importe já apurado de R$3.946,75.
A presente sentença é líquida e o valor indicado deverá ser atualizado após o trânsito em julgado, com a incidência de juros e correção monetária, na forma indicada na fundamentação.
Considerando a natureza indenizatória do crédito deferido, deixo de determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa (com a dedução da quantia correspondente ao único crédito deferido), a ser apurado em liquidação.
O cálculo deverá observar o somatório das pretensões elencadas na emenda substitutiva à petição inicial, atentando-se para a exclusão do valor relativo ao pedido deferido.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Por ter sido a reclamada vencida em parte mínima do pedido, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Custas pela reclamada, no importe de R$78,93, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$3.946,75.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CAROLINE DA SILVA -
10/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CAROLINE DA SILVA
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10/03/2025 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 78,94
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10/03/2025 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTA CAROLINE DA SILVA
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10/03/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA CAROLINE DA SILVA
-
24/01/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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22/01/2025 17:28
Juntada a petição de Réplica
-
23/12/2024 09:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/12/2024 15:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 11:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 20:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 11:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 18:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/04/2024 14:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2024 00:20
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2024 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 14:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/10/2023 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTA CAROLINE DA SILVA
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02/10/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/10/2023 14:16
Audiência inicial por videoconferência designada (15/04/2024 14:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2023 06:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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28/09/2023 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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25/09/2023 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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