TRT1 - 0100156-07.2019.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd4eecb proferido nos autos.
Peticiona a Sra Renata Azevedo de Siqueira, conforme manifestação de id eefa39a, na qualidade de ex-cônjuge do executado Eduardo Brant Gabry, requerendo o cancelamento imediato da ordem de indisponibilidade nos imóveis situados na Rua Matias da Cunha, 10 (Casa situada na Rodovia José Lizandro de Albernaz Gomes, 32 –Quadra M - lote 10, Vila da Rainha –Campos dos Goytacazes/RJ;) e na Rua Lacerda Filho, 110, apto 101, bem como a retirada da restrição sobre o veículo Sorento, ano de fabricação 2011, placa OCW 7792.
Alega a a Sra Renata que está divorciada do executado Eduardo desde 16/04/2023 e que em razão do acordo nos autos da ação de divórcio os bens acima (salvo o apartamento) pertencem exclusivamente a ela.
Conforme análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o divórcio foi decretado em 12/09/2023, com a homologação do acordo que fixou que tanto a casa (Rua Matias da Cunha) como o veículo pertenceriam exclusivamente à peticionante.
Outrossim, o imóvel situado na Rua Matias da Cunha encontra-se alienado fiduciariamente à CEF, e está em vias de ser retomado pela CEF, em razão da situação financeira da peticionante que não vem pagamento as prestações relativas ao financiamento, conforme constata-se do documento de Id 4bf8f5f.
Em relação ao imóvel situado na Rua Lacerda Filho (apartamento) este foi adquirido na constância do casamento, e conforme consulta à DOI pertence a ambos os cônjuges, muito embora não tenha sido objeto de partilha quando do divórcio.
A execução do presente feito somente redirecionou-se ao Sr.
Eduardo Brant Gabry a partir de 01/03/2024, portando, em data posterior ao divórcio e à homologação da partilha dos bens.
A circunstância de não ter havido o registro da sentença de partilha nos órgãos competentes (cartório de registro e Detran) por parte da Sra Renata decorreu, como esta afirma, da ausência de condições financeiras para tanto.
Assim sendo, diante de todo o acima exposto, os bens objeto da partilha na ação de divórcio não integram mais o patrimônio do executado Eduardo e portanto, não podem ser objeto de constrição pelo Juízo.
Registre-se que em relação à casa situada Na Rua Matias da Cunha soma-se a circunstância de estar em vias de consolidação da propriedade em favor da CEF, visto que o saldo devedor é de grande monta (cerca de R$791.000,00).
Em relação ao apartamento, embora conste na DOI, que este pertença à Sra Roberta e ao executado Eduardo, é certo que este bem não foi objeto de partilha entre os cônjuges, de onde se extrai que referido imóvel foi adquirido com recursos próprios pela peticionante.
Assim, determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade em relação aos imóveis acima, bem como da restrição em relação ao veículo Sorento, placa OCW 7792.
Considerando o valor do devido e a existência de outro veículo em nome do executado Eduardo - Id 6c4f5cc , determino que seja certificada a restrição incidente sobre o mesmo, de modo a verificar a possibilidade de penhora.
Intime-se o autor e a Sra Renata.
Após, à secretaria para o cumprimento do acima determinado.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de março de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADAO BENTO DA SILVA -
09/10/2020 17:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de BRANT GABRY ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 07/10/2020
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08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de THAINA TOLEDO BARBOZA DOS SANTOS - ME em 07/10/2020
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08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de ADAO BENTO DA SILVA em 07/10/2020
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25/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2020
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25/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2020
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25/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2020
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25/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BRANT GABRY ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI - ME
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24/09/2020 10:45
Expedido(a) edital a(o) THAINA TOLEDO BARBOZA DOS SANTOS - ME
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24/09/2020 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ADAO BENTO DA SILVA
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23/09/2020 14:27
Conhecido o recurso de ADAO BENTO DA SILVA - CPF: *87.***.*39-04 e provido em parte
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02/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2020
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01/09/2020 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 16:54
Incluído em pauta o processo para 15/09/2020 10:00 Sala 3 Des. Marcelo Augusto 15-09-2020 ()
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31/08/2020 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2020 17:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/08/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
25/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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