TRT1 - 0100472-84.2021.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 29/05/2025
-
29/05/2025 23:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 23:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/05/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) IVAN FELIX DA SILVA
-
15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) IVAN FELIX DA SILVA
-
15/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/05/2025 15:17
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 28/04/2025
-
28/04/2025 19:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/04/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8a8b62 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
Embargado(a)(s): IVAN FELIX DA SILVA Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 96d5b58.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. À luz do novo regramento trazido pela Instrução Normativa 40/2016, aponta a embargante a necessidade de manifestação da decisão de admissibilidade acerca do Tema 21 do TST, exarado em julgamento de recurso repetitivo.
Acolho os embargos para que, complementando a decisão de admissibilidade de Id. 96d5b58, o trecho ora em destaque passe a constar da fundamentação da mesma, nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): (...) O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, item I, bem como com o julgamento proferido pelo TST no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST." CONCLUSÃO ACOLHO os embargos declaratórios para complementar a decisão de admissibilidade de Id. 96d5b58, de forma que a fundamentação ora em destaque passe a constar da mesma, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo.
Intimem-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IVAN FELIX DA SILVA - EUROFARMA LABORATORIOS S.A. -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) IVAN FELIX DA SILVA
-
07/04/2025 11:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
28/03/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de IVAN FELIX DA SILVA em 18/03/2025
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13/03/2025 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 11:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d5b58 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. 2. IVAN FELIX DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. IVAN FELIX DA SILVA 2. EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. Recurso de: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. e1e1bb0, 6cf1c47 e b34087a / a1b9398).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 85, §14; artigo 373. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, item I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso II; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso V; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511; artigo 611, §1º; artigo 612. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
O Colegiado não analisou a questão da aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINPROVERJ sob o prisma da recorrente ter sido representada (ou não) nas negociações coletivas.
De igual sorte, o colegiado também não emitiu tese acerca da sede da empresa ser em outro Estado.
Ante a inexistência de teses explícitas, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62; artigo 74, §2º; artigo 74, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, não abordando todos os fundamentos da r. decisão recorrida e, assim, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: IVAN FELIX DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista / Comissionista misto Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 97; SBDI-I/TST, nº 397. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verifica contrariedade às súmulas apontadas acima, tampouco às orientações jurisprudenciais.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 74, §3º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, é inservível o primeiro aresto colacionado porque proveniente de Turma deste Regional, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Já o excerto válido transcrito, a seu turno, não se revela específico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/55091/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IVAN FELIX DA SILVA - EUROFARMA LABORATORIOS S.A. -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) IVAN FELIX DA SILVA
-
25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de IVAN FELIX DA SILVA
-
25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
24/01/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 15:51
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de IVAN FELIX DA SILVA em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 14:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
09/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) IVAN FELIX DA SILVA
-
20/08/2024 11:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de IVAN FELIX DA SILVA - CPF: *97.***.*00-10
-
01/08/2024 16:15
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
-
24/06/2024 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
07/05/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
29/04/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
29/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
01/02/2024 22:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/01/2024 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
11/01/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) IVAN FELIX DA SILVA
-
11/01/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
11/01/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) IVAN FELIX DA SILVA
-
10/10/2023 09:59
Conhecido o recurso de IVAN FELIX DA SILVA - CPF: *97.***.*00-10 e provido em parte
-
10/10/2023 09:59
Conhecido o recurso de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-92 e não provido
-
16/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 12:49
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 09:00 SV RRC ()
-
29/06/2023 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/06/2023 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
28/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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