TRT1 - 0101186-53.2022.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2025 14:35
Recebidos os autos para prosseguir
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14/05/2025 15:58
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC em 05/05/2025
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC em 05/05/2025
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05/05/2025 12:50
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DIAS DE OLIVEIRA
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DIAS DE OLIVEIRA
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 18:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/03/2025 13:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31a8478 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC 2. ALEX DIAS DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. ALEX DIAS DE OLIVEIRA 2. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC Recurso de: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Categoria Profissional Especial / Professor.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Rescisão do Contrato de Trabalho.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 40. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 8º, §2º; artigo 322, §3º; artigo 456, §único; artigo 611-A; artigo 818, inciso i. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC. Recurso de: ALEX DIAS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Professor / Hora Extra / Adicional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Rescisão do Contrato de Trabalho.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 206, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 320; Lei nº 9394/1996, artigo 3º; Código de Processo Civil, artigo 341; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de ALEX DIAS DE OLIVEIRA.
Publique-se e intimem-se. /iso/8810/55325 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DIAS DE OLIVEIRA - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DIAS DE OLIVEIRA
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25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX DIAS DE OLIVEIRA
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25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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24/01/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 08:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2024 13:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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09/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DIAS DE OLIVEIRA
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02/10/2024 08:45
Conhecido o recurso de ALEX DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*62-52 e provido
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02/10/2024 08:45
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC - CNPJ: 33.***.***/0001-11 e não provido
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18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 11:55
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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20/08/2024 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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